Parcerias
Público-Privadas
As transformações econômicas e socioculturais que ocorreram no
Brasil e no mundo principalmente nos últimos vinte anos tornaram as normas
vigentes sobre licitação (Lei 8.666/93) e de concessão (Lei 8.987/95)
insuficientes. O Estado contemporâneo, chamado de “moderno”, reconhece suas
dificuldades financeiras e operacionais de se manter empreendedor direto das
necessidades estruturais da sociedade. Assim, tende a assumir um papel de
parceiro na iniciativa privada, sendo fomentador e orientador da realização
desses empreendimentos econômicos e sociais, reservando-se como ente
normatizador e regulador dos projetos.
A transformação na forma de atuar do Estado deve-se basicamente a
dois motivos:
- Necessidade legal e funcional de ser eficiente em sua ação, ou
seja, atender às necessidades da sociedade dentro do contexto da Administração
Pública Gerencial;
- Carência de recursos ou
falta de condições políticas/orçamentárias para destiná-los para esses projetos.
Ademais, a Concessão Comum, regida pela lei 8.987/95, traz alguns
entraves que a tornaram insuficiente em alguns serviços. Na verdade, poucas
concessões são economicamente viáveis. Quando a empresa se torna
concessionária, a remuneração será feita exclusivamente pelos usuários,
faltando garantias e por conseqüência gerando uma limitação nas fontes de financiamento,
sendo que muitas não poderiam se auto-financiar.
Ainda, o descumprimento do equilíbrio econômico-financeiro pela
Administração Pública se tornou freqüente, e como a lei não apresenta garantias
concretas, os riscos políticos e financeiros são altos; também, na hipótese de um litígio, a solução é feita
judicialmente, o que normalmente é um processo moroso.
O primeiro Estado a institui uma lei de Parceria Público-Privada
foi o Estado de Minas Gerais, lei 14.868 de 2003, no qual usamos o modelo
principalmente do Reino Unido e Chileno. Depois, em 31 de dezembro de 2004 a
União publicou a Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004, que surge como um
complemento do marco regulador em matéria de contratação pública, pois institui
condições especiais para a realização de contratos de obras e serviços entre a
Administração Pública e empresas, inovando principalmente no fortalecimento de
garantias, ou seja, na tentativa de reduzir os riscos do parceiro privado.
O
primeiro projeto de PPP consolidado foi a MG 050, que teve seu contrato de
concessão patrocinada assinado em 21 de julho de 2007 entre a Secretaria de
Estado de Transporte e Obras Públicas – SETOP e a Concessionária da Rodovia
MG-050, tendo como intervenientes o Departamento de Estradas de Rodagem –
DER/MG e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG,
conforme licitação por concorrência realizada em 07 de agosto de 2006,
homologada em 09 de maio de 2007.
O fundamento constitucional para a instituição das PPP’s é o
artigo 22, XXVII da Constituição Federal, que atribui à União competência
legislativa para editar normas gerais sobre contratação e licitação com
incidência sobre todos os entes federativos; sendo o mesmo fundamento da lei
8.666/93 e da lei 8.987/95.
A Parceria Público-Privada apresenta-se como mais uma tentativa do
Poder Público obter do setor privado parcerias, recursos e formas de gestão no
intuito de executar atividades estatais e prestar serviços públicos, que
sozinho, o Estado tem fracassado.
A lei n. 11.079/2004 estabelece que “parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada o
administrativa.”(art.2º ). Assim, a lei acabou por considerar a natureza
jurídica da PPP como contrato administrativo de concessão, admitindo duas
modalidades: a concessão patrocinada e a administrativa. Enuncia também que
será aplicada a lei 8.987/95 de forma subsidiária.
Desta forma, pode-se dizer que agora existem duas modalidades de
concessão: a concessão comum , regida pela lei 8.987/95, que pode ser de serviços públicos ou de serviços
públicos precedidos de obra pública; e a concessão especial , regida
pela lei 11.079/2004 , e pode ser patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o concessionário recebe recursos de duas
fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e
outra, de caráter adicional, oriunda da contraprestação pecuniária devida pelo
poder concedente ao particular contratado. Difere da concessão comum por
receber recursos também do poder público, e não somente de usuários.
Já na concessão administrativa, a lei pretende dar em concessão um
série de atividades tipicamente administrativas, para as quais precisará de
investimentos do setor privado. Assim, o particular presta o serviço, mas é exigido investimento na atividade,
obrigando-se a Administração uma contraprestação pecuniária que pode variar de
espécie conforme o art. 6º da lei. Difere do contrato de serviços da lei
8.666/93, pois neste o particular limita-se à prestação do serviço, cabendo à
Administração pagar o respectivo preço em dinheiro.Um projeto que se desenvolve
nesse sentido é a concessão do sistema prisional em Minas Gerais. O projeto prevê a
disponibilização de 3000 vagas prisionais, divididas em cinco unidades
prisionais, sendo três para o regime fechado e duas para o regime aberto. Além
disso, é previsto a construção de uma unidade de administração central do
Complexo Penal. O valor estimado do contrato, a valores de 2008, é de R$
2.111.476.080,00 (dois bilhões, cento e onze milhões e quatrocentos e setenta e
seis mil, setecentos e oitenta reais). Sendo que o valor da vaga
disponibilizada e ocupada em unidade de regime fechado adjudicado no processo
licitatório foi de R$ 74,63 (setenta e quatro reais e sessenta e três
centavos), e o valor da vaga disponibilizada e ocupada em unidade de regimento
fechado.
A lei 11.079/04 preceitua
que é vedada a contratação quando o valor for inferior a 20 milhões de reais; o contrato não pode ser inferior a 5 anos nem
superior a 35 anos; e ainda o contrato
não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
a instalação de equipamentos ou a execução.
A lei das PPP’s (art. 9º) prevê a instituição da sociedade de
propósito específico pelo concessionário, conferindo-lhe a incumbência de
implantar e gerir o projeto de parceria. O legislador separa de um lado a
pessoa jurídica interessada na parceria
e de outro, a pessoa jurídica incumbida da execução do objeto do contrato.
A intenção é que haja maior controle do poder concedente sobre as
atividades, o desempenho e as contas do parceiro privado. A lei permite que
a sociedade de propósito específico seja
sociedade anônima, mas veda que a Administração tenha a maioria do capital
votante, não podendo ser então, uma sociedade de economia mista.
Admissível porém a aquisição da maioria do capital votante por
instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
A lei (art. 8o)
prevê as seguintes garantias da obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de parceria público-privada: vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal; instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público; garantia prestada por organismos internacionais
ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade ou outros mecanismos
admitidos em lei.
O sucesso das parcerias público-privadas (PPPs) só
se consolidará pela segurança de que o
parceiro público efetuará os pagamentos devidos ao parceiro privado durante
todo o prazo do contrato, que pode estender-se pelos mandatos de vários
governantes. Para tanto, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - a Lei das
PPPs -, inovou ao prever a criação do fundo garantidor das parcerias
público-privadas no âmbito do programa federal de PPPs.
O fundo garantidor tem "natureza privada,
patrimônio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e
obrigações próprios" (artigo 16, parágrafo 1º da Lei das PPPs). Pode
prestar garantias tradicionais, tais como fiança, penhor, hipoteca e alienação
fiduciária, ou constituir patrimônio de afetação para vincular determinados
ativos ao pagamento de uma única PPP.
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É o que dispõe o parágrafo 1º do
artigo 16 da Lei de PPPs, que declara expressamente que o fundo garantidor
das parcerias público-privadas é "sujeito a direitos e obrigações
próprios". Também o parágrafo 5º desse artigo distingue obrigações e
responsabilidades dos cotistas daquelas pertencentes ao fundo, dispondo que
este "responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes
de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do
fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem".
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A Lei de Parcerias prevê como competentes para tal função os
Ministérios e as agências reguladoras, nas suas respectivas áreas de
competência. Ademais, a lei prevê a possibilidade da adoção da arbitragem ou
outro mecanismo privado de solução de disputas, para solução dos
conflitos.
Seguindo a orientação do jurista José Santos Filho ( 2005: 328)
pode-se dizer que são três as principais características que distinguem as
PPP’s dos demais contratos administrativos:
1. Financiamento
do setor privado. Assim, caberá ao parceiro privado fazer investimentos no
setor da concessão, seja com recursos próprios, seja através de financiamentos.
2. Compartilhamento
de riscos. O Poder Concedente deve solidarizar-se com o parceiro privado no
caso da eventual ocorrência de prejuízos ou outra forma de déficit, ainda que
tal conseqüência tenha tido como causa fatos imprevisíveis, como caso fortuito,
força maior, fato do príncipe ou teoria
da imprevisão.
3. Pluralidade
compensatória como obrigação do Estado. Em tal sistema é admitida
contraprestação pecuniária de espécies diversas, além do pagamento em pecúnia.
A lei (art. 6º) admite o pagamento por
ordem bancária; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da Administração
Pública; outorga de direitos sobre bens públicos dominicais ou outros meios
admitidos em lei; sempre respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais,
vigora o princípio da variabilidade remuneratória: pode o contrato “prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.”
Podemos enunciar como outros
traços distintivos:
- o prazo de vigência dos contratos de parceira é limitado entre 5
e 35 anos. Na Lei da Concessão comum o prazo é flexível e permite-se que seja
fixado no edital. Na lei de licitações (8.666/93) o prazo é de até cinco
anos.
- a necessidade, como
condição para celebração do contrato de parcerias, de constituição de sociedade
de propósito específico.
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