ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3
O Plenário retomou julgamento conjunto de
ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional
por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional
da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pela Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil - CSPB e pelo Partido da República. De início, foram
analisados o art. 40, caput, da CF, e o art.
4º, caput e §§ 1º e 2º, da
referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte,
(ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o
pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, §
7º, I e II, da CF (“§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual: ... I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ... II - ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen
Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites
estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões
por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se
cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que
o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para
seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva
seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único,
IV, da CF (“Art. 194.
... Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade
do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios
previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da
ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente”).
Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o
Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3133)
ADI 3143/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3184)
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