sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Superior Tribunal de Justiça publica 12 novas súmulas.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no Diário da Justiça Eletrônico, a edição de 12 novas súmulas (479 a 490), contemplando inúmeras questões de interesse para o direito do trabalho, tais como justiça gratuita para pessoas jurídicas, depósito prévio pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame necessário.


479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (DJEletrônico 02/08/2012)

480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.  (DJEletrônico 02/08/2012)

481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  (DJEletrônico 02/08/2012)

482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.  (DJEletrônico 02/08/2012)

483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.  (DJEletrônico 02/08/2012)

484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.  (DJEletrônico 02/08/2012)

485 - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.  (DJEletrônico 02/08/2012)

486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.  (DJEletrônico 02/08/2012)

487 - O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (DJEletrônico 02/08/2012)

488 - O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. (DJEletrônico 02/08/2012)

489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (DJEletrônico 02/08/2012)

490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (DJEletrônico 02/08/2012)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 07.08.2012

Trabalhador pode acumular aposentadoria e salário.


Ao negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social.

A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da aposentadoria espontânea - com remuneração decorrente de contrato de trabalho.

Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento da empresa.

Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.

Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público - previsto no artigo 37, XVII da CF - abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.

Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".

O ministro observou ainda que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.

( E-RR-366000-19.2009.5.12.0038 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 20.08.2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PF: Oferta de 1.200 vagas em 2013 para graduados. Até R$13.672 mensais


29/08/2012

A Polícia Federal (PF) já tem previsão de realizar no próximo ano um novo concurso para a contratação de policiais. Segundo o Ministério da Justiça, já está pactuado com a Casa Civil da Presidência da República a abertura da seleção, cuja oferta prevista é de 1.200 vagas, sendo 600 para agente, 450 para escrivão e 150 para delegado. O pedido está no Ministério do Planejamento. Os requisitos básicos para os cargos de agente e escrivão são o ensino superior completo em qualquer área e a carteira de habilitação na categoria B ou superior. Para ambos, a remuneração inicial é de R$7.818, incluindo o auxílio-alimentação de R$304. Para delegado, a exigência é o bacharelado em Direito, além também da habilitação, e o inicial é de R$13.672.

No caso de delegado e escrivão, a abertura do novo concurso dependerá da continuidade da seleção que está suspensa por determinação do STF. Para o cargo de agente também há seleção em andamento, mas a vigência, de apenas um mês, podendo dobrar, deverá expirar já no início de 2013 (a previsão é que os aprovados, inclusive para papiloscopista, sejam empossados no fim deste ano). Segundo a PF, a expectativa é que, com o novo concurso, o efetivo da corporação aumente em 50% nas fronteiras. A informação indica que deverá ser mantida a política atual de lotação inicial nas regiões fronteiriças.

Apoio ? Em greve desde o último dia 15, os servidores administrativos da PF reivindicam concurso também para a categoria, além de valorização e reestruturação da carreira. O sindicato nacional da categoria (SinpecPF) planeja nova manifestação para esta terça-feira, dia 28, em frente à sede do Planejamento, que analisa proposta de reestruturação, na qual está prevista a criação de 3 mil vagas, sendo 2 mil de nível médio e mil de nível superior. O departamento oferece remuneração inicial de R$3.203,97 nos cargos de nível médio e de R$3.835,32, nos de nível superior, já com o auxílio.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fazenda abre inscrições para 473 vagas de nível médio; veja dicas

Concurso é para assistente técnico-administrativo; salário é de R$ 2,8 mil.
Especialistas dão dicas gerais e por disciplina.

Marta Cavallini Do G1, em São Paulo

 http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/08/fazenda-abre-inscricoes-para-473-vagas-de-nivel-medio-veja-dicas.html

domingo, 12 de agosto de 2012

PRF tem autorização para concurso público com 71 vagas

10/08/2012 10:03
Lorena Pacheco - Do CorreioWeb
O Ministério do Planejamento autorizou a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a realizar novo concurso público. A portaria nº 338, publicada nesta sexta-feira (10/8), no Diário Oficial da União (página 80, seção 1), confirma 71 oportunidades. Poderão concorrer pessoas com níveis médio e superior de formação.

Os cargos oferecidos serão de técnico de assuntos educacionais, com três chances; técnico de nível superior, com apenas uma vaga; e agente administrativo, único cargo que exige nível intermediário, que oferta 67 oportunidades imediatas.

Ainda de acordo com o documento, o provimento dos postos está condicionado à existência de vagas na data de nomeação e a extinção de setenta e cinco postos de trabalho terceirizados atualmente em exercício na PRF. A previsão é que o edital de abertura seja publicado daqui a seis meses, ou seja, em fevereiro do ano que vem.

Nomeações
O Planejamento ainda autorizou que a PRF realize o provimento dos 750 aprovados no concurso público de 2009 para o cargo de agente de polícia federal rodoviária. Nesta quinta-feira (9/8), a eles foram convocados para a avaliação de saúde. Os candidatos já participam do curso de formação profissional, que acontece até 28 de agosto no Distrito Federal, em Goiás e no Rio Grande do Sul.

O concurso havia sido interrompido por suspeitas de fraude envolvendo funcionários da própria Funrio, organizadora do certame, após um mês da realização das provas objetivas. As denúncias foram levadas ao Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, que recomendou a paralisação do concurso. Porém, depois de uma série de investigações, o órgão entendeu que não existe problema em continuar o processo de seleção, já que não houve provas suficientes que comprovem o vazamento do gabarito ou do caderno de questões. O Instituto Cetro foi escolhido para a organização.

Mais de 113 mil candidatos se inscreveram para as oportunidades, que exigem formação de nível superior em qualquer área. A concorrência média é de 151 participantes por vaga. A remuneração para o cargo é de R$ 5.620,12 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. A prova objetiva foi aplicada no dia 18 de outubro.

As oportunidades são para todo país, com exceção dos estados de Mato Grosso e Pará. As atividades do cargo são de fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional da PRF.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

"Receita Federal adia provas de concurso para 22 e 23 de setembro"

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta quarta-feira (8/8) novas datas para realização das provas objetivas e discursivas do concurso que oferece 950 vagas para cargos de nível superior. O exame para analista tributário será realizado no dia 23 de setembro. Já as provas para auditor-fiscal mudaram para os dias 22 e 23 do 
mesmo mês.

O posto de analista oferece salário de R$ 7.996,07 com 750 oportunidades, destas 700 são para área geral e 50 para informática. A prova de conhecimentos gerais será aplicada no domingo (23/09), às 8h30. O exame de conhecimentos específicos começará às 15h do mesmo dia.

Para o cargo de auditor são 200 chances com salário de R$ 13,6 mil. Serão aplicadas três provas. A primeira, de conhecimentos gerais, será no sábado (22/9). Os exames de conhecimentos específicos I e II ocorrerão no domingo (23/9), às 9h e 14h, respectivamente.

Quem for aprovado vai atuar nas unidades centrais da secretaria da RFB, em Brasília/DF, e nas unidades descentralizadas. O concurso tem validade de seis meses e pode ser prorrogado pelo mesmo período.

Choque de datas
A data da realização do concurso da RFB estava anteriormente marcada para os dias 15 e 16 de setembro. O novo calendário não mais coincide com as provas do Tribunal Superior Eleitoral (TST). Entretanto, com a mudança para 23 de setembro, as provas da Receita agora se chocam com as da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). "

Fonte: 08/08/2012 10:32 - Do CorreioWeb

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO DA LEI 11.079 DE 2004 - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA


ALTERAÇÃO DA LEI 11.079 DE 2004 - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
 
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 6o  .........................................................................
............................................................................................
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995.” (NR)
 “Art. 7o ..........................................................................
§1o  É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR)
 “Art. 18 .........................................................................
..........................................................................................
§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
............................................................................................
§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.” (NR)
 “Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
...................................................................................” (NR)
 Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Mirian Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2012