quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Questões para quem estuda para concursos Tá Na Mão traz perguntas gratuitas


Tá Na Mão traz perguntas de assuntos como matemática e português.

Programa foi lançado para iOS no último dia 9 de outubro.

Do G1, em São Paulo

Tela do Tá Na Mão exibe enunciado e respostas possíveis (Foto: Reprodução)Tela do Tá Na Mão exibe enunciado e respostas
possíveis a pergunta de informática
(Foto: Reprodução)
O Tá Na Mão coloca nos smartphones e tablets um dos principais recursos de quem estuda para concursos: os simulados. O aplicativo foi lançado para Android em março e ganhou uma versão para iOS (iPhone e iPad) no último dia 9 de outubro (acesse aqui).
Segundo Flaviano Silva, que criou o programa com os amigos Eric Soares e Francisco Molina, a ideia é que o app permita que os estudos sejam feitos em qualquer lugar e não dependam da presença de um computador ou de conexão à internet.
Ao abrir o Tá Na Mão, o usuário encontra diversas opções, como iniciar a busca por um grupo de questões, continuar simulados já iniciados e acessar um gráfico do desempenho. O programa também traz links diretos para o site dos desenvolvedores e informações sobre o próprio app.
As questões disponibilizadas gratuitamente são de informática básica, informática e computação, português, matemática financeira, ética e conhecimentos bancários. Silva conta que são disponibilizados simulados de 2004 a 2011 e são ao menos 100 questões de cada área –as de informática básica passam de 1.900.
Após escolher a área de questões, é preciso determinar fatores como banca, instituição (órgão), ano e cargo. O usuário prestando concurso também precisa determinar se cumpre pré-requisitos como curso superior ou ensino médio, o que pode alterar as perguntas exibidas.
O desenvolvedor afirma que, antes de colocar novas questões de concursos antigos, é esperado o tempo que os prestadores de concurso têm para contestar o gabarito inicial. “Usamos o gabarito oficial, que sai depois dos recursos”, explica.
Além dos temas gratuitos, o app tem uma versão paga para quem está prestando concursos da área jurídica (acesse aqui a versão para iPhone e para Android). O programa custa US$ 5 e traz mais de 9 mil questões, diz Silva. Ele conta que a ideia é, no futuro, lançar outros aplicativos focados em carreiras específicas.
O Ta Na Mão também corrige as respostas enviadas pelos usuários em tempo real –após escolher a resposta, o software verifica o acerto ou o erro na hora. Esses dados são usados na montagem de um gráfico de desempenho, disponível gratuitamente para quem compra o programa
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

TCU manda estatais acabarem com terceirização em atividades-fim


Publicado em 01/10/2012 no Valor Econômico

As empresas estatais terão até o dia 30 de novembro para apresentarem plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim, segundo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de evitar burlas a concursos públicos. Nesse plano, deverão constar quais são as atividades consideradas finalísticas, assim como plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016, quando expira o prazo de implementação do plano.

Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
A determinação é uma reedição de um acórdão do tribunal de 2010, quando a decisão pela saída de terceirizados já havia sido tomada, mas as empresas não apresentaram plano de substituição dentro do prazo estipulado e as datas-limite foram estendidas.

O assessor Eugênio Vilela, em nome do ministro do TCU responsável pela determinação, Augusto Nardes, explicou que a terceirização de atividades finalísticas ou que constam nos planos de cargos das estatais é ato ilegítimo e não encontra o amparo legal, segundo interpretação da Constituição, que aponta que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso, exceto no caso de cargos em comissão.

De acordo com a jurisprudência do TCU, a terceirização só é admitida para atender a situações específicas e justificadas, de natureza não continuada, quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão.

Segundo Vilela, o tribunal não estabeleceu quais as funções são consideradas finalísticas, devido à complexidade de muitas atividades e ao desconhecimento técnico do tribunal sobre a atuação de cada uma das empresas. Decidiu-se, portanto, pela flexibilização dos prazos, para não engessar a atuação das empresas e as atividades econômicas. O TCU pode contestar, caso não concorde com as justificativas das estatais para a contratação terceirizada ou com as definições de atividade-fim.

CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA

CNJ: edital até o final do mês 

O edital de abertura do concurso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode ser lançado até o fim deste mês. A organização do concurso está por conta do Cespe/UnB. A seleção oferecerá 186 vagas para os cargos de técnico (nível médio) e analista judiciários (nível superior). As remunerações são R$4.052,96 e R$6.611,39, além dos benefícios, como alimentação de R$710, auxílio transporte e assistência médica.

Essa será a primeira seleção própria do CNJ para provimento de cargos, os atuais servidores foram remanejados de outros órgãos. As oportunidades que serão oferecidas no certame ainda não foram divulgadas, mas, levantamento realizado no ano passado pelo setor de Gestão de Pessoas constatou a necessidade de servidores, principalmente, para o cargo de técnico da área administrativa (que exige apenas o nível médio), além de analistas com especialidade em Estatística, Contabilidade e Psicologia.






quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Integrante de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado


10/10/2012

A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. 

O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito. 

A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo. 

“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro. 

Imparcialidade

A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”. 

Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002. 

“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou. 

Voto vencido

O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal. 

Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante. 

“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou. 
Fonte: STJ

Competência do Presidente da República para demitir o servidor de uma autarquia federal


25/09/2012

Vale chamar atenção, que em relação aos servidores de autarquia federal, a competência para demitir é do Presidente da República.  Eis manifestação do STF:
MS N. 23.996-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito.
II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria.
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.