ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5
Ato contínuo, a Corte
examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em
razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em
relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e
subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz
Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar
interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no
contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma
expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF.
Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a
que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De
outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto,
Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente
asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição
até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma
constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art.
9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a
aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de
direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. ... § 1º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta ou indireta. ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas
na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min.
Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o
direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF
(“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo
Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações
anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT —
referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação
do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica
poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003.
ADI 3133/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3133)
ADI 3143/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3143)
ADI 3184/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3184)
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