sexta-feira, 27 de julho de 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA ABRE CONCURSO COM 463 VAGAS DE NÍVEL MÉDIO – R$ 2.800,00


Cargo: Assistente Técnico-Administrativo

Escolaridade: Ensino médio concluído ou equivalente Taxa de Inscrição: R$ 62,00
Período de inscrição: das 10 horas do dia 13 de agosto até às 23h59min do dia

26 de agosto de 2012.
A prova objetiva será aplicada na data provável de 28 de outubro de 2012.
Remuneração inicial do cargo (incluídas as gratificações): R$ 2.800,00


Para mais informações acesse http://www.esaf.
fazenda.gov.br/

quinta-feira, 26 de julho de 2012

ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE...


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
“Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
“Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

quarta-feira, 25 de julho de 2012

ENTENDENDO O CASO CARLINHOS CACHOEIRA

Vejam o infográfico postado pelo G1. Muito bom...


http://g1.globo.com/platb/cpi-do-cachoeira/


Decreto permite substituir servidores federais grevistas por equivalentes


Decreto publicado no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (25) permite que servidores federais em greve sejam substituídos por equivalentes estaduais.
Servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal em greve nos portos podem ser substituídos pelas vigilâncias sanitárias e secretarias das fazendas estaduais, por exemplo.
A greve na Anvisa e de auditores fiscais da Receita Federal já causa prejuízos e filas de navios no Porto de Santos, no litoral de São Paulo, no de Vitória, no Espírito Santo, e no de Suape, em Pernambuco.
De acordo com decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff, “compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.”
As medidas adotadas pelos estados serão encerradas com o término da greve ou paralisação. O decreto começa a valer a partir desta quarta-feira (25).
 

sexta-feira, 13 de julho de 2012

SUSPENSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL

Queridos alunos,
No entendimento anterior, a Jurisprudência se posicionava no sentido de que a carreira policial não tinha qualquer compatibilidade com a carreira policial. 
Porém houve mudança de entendimento em 27 de março deste ano, pela Min Carmém Lúcia. Isto porque em 2002 o MPF ajuizou uma Ação Civil Pública requerendo a inconstitucionalidade de qualquer norma que tornasse incompatível o deficiente a carreira policial e ao julgar o RE 676335, em 27 de março deste ano, a Ministra Carmem Lúcia deu decisão favorável ao MPF. 
Desta forma, conforme informado no site da CESPE, o concurso está suspenso até que haja reserva de vagas para deficiente.
Vejam a notícia:



O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), organizador do concurso da Polícia Federal para 600 vagas de delegado, escrivão e perito criminal, informou em seu site que a seleção está temporariamente suspensa. De acordo com a instituição, novas novas informações serão divulgadas nos sites dos concursos: www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_perito, http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_delegado e http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_escrivao, em data oportuna.

O comunicado se deu após decisão liminar desta semana do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, que determinou a suspensão do concurso até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais. As inscrições para as 600 vagas, todas de nível superior, foram encerradas na segunda-feira (9).  Por meio de sua assessoria, a Advocacia-Geral da União (AGU) adiantou que irá recorrer da decisão. Para o órgão, a carreira policial não é compatível com deficiências físicas.
A liminar é para “suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos”.

A determinação do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao analisar processo relacionado ao caso – o Recurso Extraordinário (RE) 676335 –, decidiu que a jurisprudência do Supremo é no sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.
Segundo Ayres Britto, em 2002, o MPF ajuizou uma ação civil pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da Polícia Federal. Esse pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que os cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo, por meio do RE 676335, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia no dia 21 de março deste ano.
“Os editais descumpriram a decisão proferida”, afirmou o presidente do STF em seu despacho.
Fonte: G1

terça-feira, 10 de julho de 2012

STF suspende concurso da Policia Federal


O STF deferiu liminar atendendo ao pedido do PGR, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão dos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de nº 9, 10 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia deferiu liminar atendendo ao pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que ajuizou a Reclamação RCL-14145, pedindo a suspensão de concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal.

Veja o teor da decisão:

"(...) Ante o exposto, defiro a liminar requestada. O que faço para suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos. Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se."
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4270200

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Concurso Público do TRT da 10a Região


http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=41943


Publicado no D.O.U. o edital do Concurso Público do TRT-10ª Região

05/07/2012
Foi publicado hoje (5) no Diário Oficial da União o edital de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário no TRT-10ª Região. A seleção envolve diferentes áreas de formação de níveis médio e superior. Inscrições ocorrem entre os dias 19 de julho a 20 de agosto.
O TRT10, que tem jurisdição no Distrito Federal e Tocantins, lançou concurso público para os cargos de Analista Judiciário, de nível superior, e Técnico Judiciário, de nível médio. Foram abertas 28 vagas, além de formação de cadastro de reserva. Das vagas abertas, duas são reservadas aos candidatos portadores de deficiência. Das vagas que vierem a ser criadas durante a validade do concurso, 5% serão reservadas para esse público.
Os postos de Analista Judiciário somam 10 vagas e são das áreas de Apoio Especializado, Administrativa e Judiciária. Para Apoio Especializado, o certame irá selecionar candidatos com formação em Medicina, Engenharia, Arquitetura, Psicologia ou Tecnologia da Informação. A área Administrativa oferece oportunidades para candidatos com graduação em qualquer área ou para candidatos graduados em Contabilidade. E há, também, os postos da área Judiciária e da especialidade de Execução de Mandados, que exigem diploma de bacharel em Direito.
A seleção para o cargo de Técnico Judiciário visa o preenchimento de 18 vagas, na área Administrativa, para candidatos com o certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico equivalente, e para as especialidades de Enfermagem e Tecnologia da Informação, que exigem, além do nível médio, cursos específicos nas áreas.
A remuneração dos postos de nível superior é de R$ 6.611,39 e dos de nível médio, R$ 4.052,96, para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. As inscrições podem ser feitas entre os dias 19 de julho a 20 de agosto no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/trt10_12. O valor da taxa de inscrição para Analista é R$ 98,00 e Técnico, R$ 60,00.
Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas e prova discursiva, que serão aplicadas pelo Cespe/UnB na data provável de 11 de novembro, nas cidades de Brasília (DF) e Palmas (TO).
SERVIÇO
Concurso: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 28 vagas, sendo 18 de nível superior e 10 de nível médio, e formação de cadastro de reserva
Remunerações: R$ 6.611,39 (Analista) e R$ 4.052,96 (Técnico)
Inscrições: entre os dias 19 de julho a 20 de agosto
Taxas: R$ 98,00 (Analista) e R$ 60,00 (Técnico)
Prova objetiva e provas discursivas: 11 de novembro
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/trt10_12 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB –  (61) 3448 0100.

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada



09/07/2012

Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os servidores – ainda submetidos ao período de estágio probatório – foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada “cláusula de permanência”, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a decisão do CNJ “fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção”. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações “são manifestamente ilegais”.
Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor – tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório – tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, “o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira”.
Pedidos
Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.
No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.
 Fonte: STF

PUBLICADO EDITAL DA RECEITA FEDERAL 2012



__._,

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito



05/07/2012

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps. 

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória. 

Prescrição quinquenal 
No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública. 


Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou. 

Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. 
Fonte: STJ