ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6
O Presidente sublinhou,
ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse
direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas
constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera
reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações
constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às
garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria,
então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para
desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes.
Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
ADI 3133/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3133)
ADI 3143/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3143)
ADI 3184/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3184)
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