quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral




Imunidade  tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral


Quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.
Alegações
No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso “transcendem interesses meramente localizados” e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.
Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.
“Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.
                                                                                                                                                              Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Ernani Pimentel, presidente da Anpac, luta pela criação de uma lei que regule os concursos no país


Larissa Domingues – Do CorreioWeb

 Ernani Pimentel, presidente da Anpac, luta pela criação de uma lei que regule os concursos no país

Para a maioria das pessoas, passar em um concurso público é um sonho a ser realizado. Cria-se expectativas, horas e horas de estudo são gastas e muitas vezes o emprego e a família acabam sacrificados para que a meta seja atingida. Ocorre que ser aprovado é apenas a primeira etapa do processo. O sossego definitivo só deve vir após a nomeação e a posse, que infelizmente nem sempre acontecem. Por todos os cantos, existem relatos de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital de abertura que não são convocados para assumirem seus cargos dentro do prazo de validade e acabam recorrendo à Justiça.

Hoje, em âmbito nacional, não existe nenhuma legislação que trate de concursos públicos e do direito daqueles que estudam pela aprovação. O que está disponível é apenas o Decreto 6.944 de 2009, que conta com um capítulo que dispõe sobre normais gerais das seleções promovidas pelo governo federal – mas o documento é vago e não abrange todas as questões envolvidas na problemática. Indignados com esta situação, membros da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) resolveram criar um estatuto que normatiza os certames públicos promovidos pela Administração Pública direta, indireta e autárquica.

Judiciário a favor do candidato; Legislativo, nem tanto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já mostrou diversas vezes estar ao lado dos concurseiros que se sentem injustiçados. Para a Corte, aquele que foi aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital de abertura tem o direito líquido e certo de ser convocado e empossado e não apenas a expectativa. Em 2008, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal preparou-se para votar projeto de lei (PLS 122/08) que previa o estabelecimento de cronogramas para nomeação dos candidatos classificados em certames – o que provocaria alterações na Lei 8.112 de 1990.

Acontece que, apesar de ser previamente aprovada, a proposta não foi para frente. De acordo com a assessoria do Senado, como o autor Marconi Perillo e o relator Adelmir Santana não são mais parlamentares, a matéria teve sua tramitação encerrada. O atual governador do estado de Goiás diz no documento de abertura do PLS: “Não é razoável que um órgão realize concurso público anunciando, por exemplo, 100 vagas para determinado cargo e, ao final do prazo de validade, não preencha este quantitativo. Além de não estar realizando um planejamento sério de sua força de trabalho (que deve considerar as aposentadorias, as médias históricas de pedidos de exoneração, de pedidos de licenças diversas e etc.), está brincando com a vida e o destino daqueles que se dispuseram a se preparar para o certame”.

Suor em vão?

Suzana Borges*, 25 anos, passou em uma seleção pública promovida pelo Poder Executivo federal. O problema é que faltam apenas alguns meses para o fim do prazo de validade do certame, já prorrogado por uma vez. Sem ter resposta do órgão sobre novas contratações, a candidata não sabe o que fazer. “Eu dediquei minha vida a isso. Larguei um bom salário, minha vida social e um monte de coisas mais. Quando vi meu nome na lista dos aprovados, quase morri de tanta felicidade. Agora morro de medo de não ser chamada. Minha alegria virou tristeza, já estou até me articulando para tomar alguma providência judicial”, conta. Por falta de uma legislação específica, vários outros concurseiros encontram-se na mesma situação que a estudante.

Pontapé inicial

Ernani Pimentel, presidente da Anpac, conta que a ideia de criar o Estatuto do Concurso surgiu após reivindicações dos alunos de cursinho preparatório. “A Anpac foi criada há sete anos por um grupo de professores que estavam vendo os seus alunos sendo sacrificados nas provas. Saíam questões mal formuladas, com gabarito errado. Os professores explicavam como apresentar recursos e eles eram negados. Havia outros problemas como, por exemplo, marcação de provas muito em cima da hora – sem o candidato ficar sabendo, o que o fazia perder o concurso. Esses docentes, percebendo o prejuízo dos candidatos, resolveram criar uma entidade para moralizar as seleções no país. Nós fomos juntando reclamações, e a partir disso, criando parágrafos que pudessem fazer parte de uma possível lei para impedir que isso viesse a ocorrer”.

A proposta foi entregue a parlamentares no Congresso, mas a Associação não obteve nenhuma resposta concreta. Entretanto, de acordo com Ernani, o Governo do Distrito Federal aceitou as sugestões. “O GDF está avançando neste sentido. O Estatuto está praticamente aprovado, com exceção de uns seis itens. O que nós queremos é que o governo assuma logo e aprove a lei dos concursos de acordo com as regras apresentadas”. No site www.anpac.org.br, existe um abaixo-assinado com o intuito de criar uma legislação que regule os concursos públicos. A ideia é entregar as adesões posteriormente a autoridades no âmbito da União, dos estados e dos municípios brasileiros.

Para o professor, a formação de banco de aprovados também é prejudicial aos candidatos. “O cadastro de reserva deveria ser proibido. É um artifício para não convocar e até para tirar dinheiro do povo. Se você tem um concurso com um milhão de inscritos, e se cada um deles gastar R$ 50, o órgão tem R$ 50 milhões em caixa e nenhuma obrigação de contratar ninguém”, argumenta. Quem se sentir lesado, deve ir atrás de ajuda. “O candidato deve procurar imediatamente o Ministério Público e garantir o seu direito de defesa. Se ele perceber que não está sendo chamado e prazo está vencendo, deve entrar logo com o pedido de reserva dessa vaga. Se ele passou, tem o direito de assumi-la”.

*Nome fictício para preservar a identidade da fonte.

Confira alguns pontos importantes citados no Estatuto do Concurso:
- O concurso público deve obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade;
- Deve haver penalização à organizadora quando, por qualquer motivo, houver fraude, anulação do concurso ou qualquer dano causado ao(s) candidato(s) e à Administração;
- Dentro do período de validade do concurso, havendo exoneração de cargo ou demissão de emprego público de servidor nomeado ou contratado em virtude de aprovação no concurso, deverá ser feita a substituição (convocação de candidatos com classificações posteriores);
- O edital normativo do concurso deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 120 dias da realização da prova, sendo os primeiros 30 dias reservados ao período de inscrições;
- Havendo alteração do edital em relação ao conteúdo programático, o prazo para realização das provas será automaticamente prorrogado pelo período de 90 dias;
- O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, dois e meio por cento do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público pleiteado;
- As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
    

domingo, 25 de dezembro de 2011

Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso


Em votação  ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude.
No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude.
Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido [candidato] consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.
Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. A recorrente aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por uma eventual quebra de sigilo.
A autora do recurso afirma haver repercussão geral na hipótese, com base na “multiplicidade de casos idênticos, em que candidatos em concursos públicos deslocam-se para cidades diversas dos respectivos domicílios para prestar provas”.
Manifestação
De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o deslocamento de candidatos para cidades diversas das que residem a fim de participar de variados tipos de concursos públicos, é algo corriqueiro. O ministro contou que tal prática ocorre, normalmente, com aqueles que vivem fora das grandes capitais.
 
“Evidente, portanto, que a questão constitucional em exame transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição”, concluiu.
EC/AD
                                                                                                                                                          Fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ausência de dolo livra ex-prefeito de acusação por ato de improbidade administrativa.


22/12/2011

É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR). 

A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 

O ex-prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação. “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, afirmou o TJPR. 

Para o tribunal estadual, o ex-prefeito não agiu com dolo no caso, mas com culpa. Os desembargadores consideraram que a ocorrência de dolo é irrelevante – “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública” – e que também seria irrelevante a demonstração de dano patrimonial. 

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa de Celso Tozzi alegou ofensa ao artigo 11 da LIA. Segundo argumentou, é necessária a comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração. 

O recurso especial foi provido. “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, afirmou, ao votar, o ministro Castro Meira, relator do caso. Esses artigos tratam dos atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. 

Já com relação ao artigo 11 da LIA (relativo aos atos que atentam contra os princípios da administração), o ministro observou que a Segunda Turma do STJ adotava a tese de que não seria relevante saber se o gestor público agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse entendimento, porém, foi alterado. 

No julgamento do recurso especial 765.212, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que, para efeito do artigo 11, há, sim, necessidade de estar configurado na conduta do agente pelo menos o dolo genérico, ou seja, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração. 

Como o TJPR considerou que o ex-prefeito agiu com culpa, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma. “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu Castro Meira.
Fonte: www.stj.jus.br
Fonte: STJ.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


 
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas ado inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Professora Alessandra Mara: LEI 12.529 DE 30.11.2011 - ALTERA A LEI 8.137/90, ...

Professora Alessandra Mara: LEI 12.529 DE 30.11.2011 - ALTERA A LEI 8.137/90, ...: LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e...

LEI 12.529 DE 30.11.2011 - ALTERA A LEI 8.137/90, CPP E LEI 8.884/94


        Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm

INSS escolhe FCC como organizadora de concurso



O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, anunciou por meio do microblog Twitterque a Fundação Carlos Chagas (FCC) vai organizar o próximo concurso do órgão. A seleção vai disponibilizar 1.850 oportunidades de níveis médio e superior. O edital da seleção deve ser publicado no dia 23 de dezembro.

Serão 1.500 vagas para técnicos do seguro social e 375 para peritos médicos previdenciários. “As 1.500 vagas de técnico deverão ser acrescidas 500 vagas. O número de peritos deverá chegar a 500”, disse o ministro durante um programa da TV NBR divulgado no dia 27 de outubro. 

De acordo com a portaria número 442 de 18 de outubro, o provimento dos cargos será escalonado. Do total de 1.500 técnicos, 900 serão admitidos em março, 500 em julho e 100 em novembro de 2012. Já os peritos serão distribuídos da seguinte maneira: 150 em março, 100 em julho e 125 em outubro de 2012.

Os novos servidores do INSS vão atuar no Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX) do instituto, que prevê a implantação de 720 novas agências da Previdência em cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes que não possuem unidades fixas. Desse total, 71 já foram inauguradas. Até o final de 2014, as demais 649 unidades deverão ser entregues.

FONTE: Larissa Domingues – Do CorreioWeb

Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação.


Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação.30/11/2011

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direito à nomeação de aprovados em concurso para auditor fiscal do Tesouro Nacional realizado em 1991. Após conseguirem na Justiça o direito de permanecer no processo seletivo, foram reprovados no curso de formação, em disciplina que não constava no edital e não foi exigida de turmas anteriores que fizeram cursos de formação relativos ao mesmo concurso. 

A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes. 

Isonomia 
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal. 

“Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou o relator. 

Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário. 

Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter eliminatório. 

O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas anteriores. 

Indenização

Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio” foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.
Fonte: STJ

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia


30/11/2011

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local. 

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores. 

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder. 

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou. 

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou. 

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados. 

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.
Fonte: STJ