ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4
Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a
Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos
incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o
caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação
determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo
fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação
justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento
da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie,
se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada
com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e
pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo
inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios
pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os
inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não
seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio
divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas
segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim,
aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam,
uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito
haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que
superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo
quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso,
Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art.
40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3133)
ADI 3143/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3143)
ADI 3184/DF,
rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011.
(ADI-3184)
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