Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário
em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual
foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e
determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo
sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração
Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer
procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo
que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao
Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi
erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na
posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o
direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então,
qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de
interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se
assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de
serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído
inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida
intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo
administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria
Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora
anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se,
ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o
adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a
revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual
alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que
seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos,
em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação
judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada
em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011. (RE-594296)
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