quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Decisão do STF sobre ‘desaposentadoria’ pode afetar regime da Previdência


RIO - No Brasil, cerca de 500 mil aposentados trabalham e ainda contribuem para a Previdência Social. Parte deste grupo, nos últimos anos, procurou a Justiça para revisar o benefício e, depois, a partir de um novo cálculo, ganhar mais com uma nova aposentadoria. A chamada "desaposentadoria" deve ter em 2013 sua validade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e preocupa o governo, caso a Corte decida a favor dos contribuintes que entraram com o pedido, criando em sua decisão jurisprudência em todo o país. Segundo a Procuradoria Federal do INSS, que atua como consultora no caso analisado pelo Supremo, há cerca de 24 mil processos distribuídos em todas as instâncias sobre o assunto.
Órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), a procuradoria defende o cumprimento da Lei 8.213 de 1991, que não contempla a possibilidade da anulação da aposentadoria e recálculo do benefício. O INSS alega, ainda, a possibilidade de haver um impacto considerável nas contas da Previdência caso seja permitida a “desaposentadoria”.
- A estimativa é de um custo de R$ 50 bilhões em 20 anos. Não é uma conta fácil, exata, pois há outras variáveis. Mas a decisão pode mudar todo o regime previdenciário - diz Gustavo Augusto de Lima, procurador federal e diretor substituto do departamento de contencioso da Procuradoria-Geral Federal.
Já a advogada Silmara Londucci, especialista em Direito Previdenciário, afirma que não há uma legislação que trata o assunto de forma justa. Ela argumenta que todo aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir para a Previdência, mas não pode ser recompensado pelo que pagou com o trabalho após a aposentadoria.
- Se o aposentado quiser trabalhar após a aposentadoria, ele será obrigado a contribuir para a Previdência, assim como a sua empresa. Ele, no entanto, não poderá receber nada. Em alguns países, como Portugal, a “desaposentação” acontece de forma automática, na forma de um complemento - diz ela, que é autora do livro "Nova Aposentaria - Desaposentação: a chave para uma aposentadoria melhor".
Silmara ajudou a redigir um projeto de lei que está na Câmara para disciplinar e legalizar a “desaposentadoria”, o PL 1168/2011. Ela concorda com a tese do ministro Marco Aurélio Mello, que já disse aceitar um novo cálculo do benefício.
- É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário-família e à reabilitação - disse o ministro em julgamento sobre o assunto, durante a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 381367, que teve pedido de vista feito pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.
Caso será analisado após sucessão de Britto
No dia 26 de novembro do ano passado, outro Recurso Extraordinário, o 661256, foi retirado da pauta do Supremo, pois o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, se aposentou. Britto já tinha voto pronto, mas agora o caso terá que esperar. Só deve ser apreciado em plenário quando seu sucessor, ainda não indicado pela presidente Dilma Rousseff, tomar posse. Segundo o STF, ele vai herdar a relatoria do processo, que também terá influência sobre o RE 381367.
Em dezembro de 2011, o processo foi reconhecido como de "repercussão geral" pela Corte. Ou seja: a decisão de mérito valerá para todos e, como consequência, os processos que tratam sobre assunto, no país, teriam que ser suspensos.
De acordo com o STF, apenas três tribunais no país inteiro informaram o número de processos sobrestados, totalizando 1.750 casos. É um número irrelevante, considerando a quantidade alegada pelo INSS e a quantidade de processos em tribunais que não prestaram informações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo informando um caso sobrestado, avisou em outubro do ano passado que não iria esperar a decisão do Supremo para julgar os casos. O tribunal já vem julgando reiteradamente a favor da “desaposentadoria” sem a necessidade de devolução de quantias já recebidas, como aconteceu em algumas decisões da Justiça.
Há pelo menos três possibilidades de decisão do STF: pela aceitação da “desaposentadoria”, pela não aceitação e pela aceitação em parte. No último caso, está justamente a decisão que determina a devolução da aposentadoria para um novo cálculo do benefício.
Como define a lei, um aposentado pode receber de um salário mínimo a R$ 3.918 (teto da Previdência).
Há duas formas de pedir o benefício: pelo critério de idade (para homens, a partir de 65 anos, e para mulheres, a partir de 60 anos, ambos com no mínimo 15 anos de contribuição) ou pelo tempo em que a pessoa trabalhou e pagou à Previdência. Neste segundo caso, são precisos no mínimo 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens. Quanto mais velho for o requerente da aposentadoria, mais ele ganhará. Cada caso exige que seja usada uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida.
Diferença pode superar R$ 1 mil, diz especialista
O advogado Eurivaldo Neves Bezerra, especialista no assunto, explica que quem solicita a revisão não tem o benefício suspenso.
- O pedido é feito nos sentido de complementar a aposentadoria e esse complemento, muitas vezes, pode ser superior a R$ 1 mil. Não há uma suspensão do benefício. É uma transformação em ato contínuo. A decisão do juiz cancela o benefício anterior trocando por outro mais favorável. Eu, particularmente, acho mais adequado o termo “reaposentação”. No início dessa tese advogados não muito especializados na matéria foram surpreendidos com determinações do juiz de devolução das importâncias que receberam, o que é um absurdo - diz.
Na opinião de Bezerra, a desaposentadoria nada mais é do que você requerer de volta o valor pago à Previdência
- Você não está pedindo nada mais do que está pagando. E ouvir do INSS que você está pagando para custear o sistema, não tem sentido. Afinal, estou pagando para quê?
Para o especialista, um dos motivos pelos quais as pessoas têm solicitado o pedido está relacionado com a queda do poder aquisitivo ao longo dos anos.
- Aposentado não tem aumento, e sim correções. A queda do poder de compra, portanto, explica sim muitas vezes o pedido - argumenta Bezerra, ao criticar a preocupação do governo.
- Você trabalha durante 35 anos da sua vida, se aposenta ou com 50 anos por conta do fator previdenciário , ou de forma proporcional, mas continua trabalhando na empresa, e dando lucro. E continua pagando, e sendo descontando. Você não causa prejuízo às contas do governo. Na verdade, ele está usando o seu próprio dinheiro para ele pagar o custeio do que ele é incompetente de fazer, que é a fiscalização das empresas e a parte da própria contribuição governamental, uma vez que o governo é o um dos maiores inadimplentes da Previdência.
Todos os aposentados podem entrar com pedido do novo benefício, na Justiça, desde que continuem a contribuir com a Previdência. No entanto, nem sempre pode valer a pena, alerta Bezerra.
- A pessoa tem que analisar se vale a pena ou não. Por que tem aqueles que se aposentaram e foram desligados da empresa, e depois voltaram recebendo um salário mínimo ou menor do que ganhavam. Quanto maior o salário, melhor para pedir a complementação do benefício - finaliza.

Projeto permite que candidato falte no trabalho para fazer concurso público


Segundo a proposta, os trabalhadores poderão ter falta de oito horas a cada 30 dias

Por Karla Santana Mamona 


SÃO PAULO - Os trabalhadores com carteira assinada poderão ter o direito de faltar no trabalho para realizar provas e concursos públicos, caso o Projeto de Lei 220/11 seja aprovado pela Câmara dos Deputados. O Senado já aprovou a proposta no ano passado.
Segundo o projeto, os trabalhadores poderão ter falta de oito horas a cada 30 dias. As horas de afastamento poderão ser divididas, assim o interessado poderá fazer mais de um exame por mês. O autor da proposta é senador Itamar Franco, falecido em 2011.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista


Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Polícia Federal - STF confirma reserva de vagas para deficientes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Polícia Federal (PF) deverá, sim, reservar vagas para pessoas com deficiência no concurso para 600 vagas de escrivão, delegado e perito. A ministra, que é a relatora do caso, confirmou a liminar por meio da qual a seleção foi suspensa há cinco meses, reconhecendo a validade do concurso, desde que seja incluída a reserva de vagas para deficientes. Dessa forma, para dar sequência à seleção, a PF terá que retificar os editais e reabrir o prazo de inscrições, ao menos, para pessoas com deficiência. O departamento ainda não se manifestou sobre a decisão.

A íntegra da decisão, proferida no último dia 28 e que ainda não consta no site do STF, foi divulgada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que ingressou como parte na Reclamação 14.145, no âmbito da qual foi deferida a liminar que suspendeu o concurso. Conforme consta na decisão, Cármen Lúcia concordou com a alegação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, autor da reclamação, de que a publicação dos editais do concurso, sem reservar vagas para deficientes, descumpriu decisão de março deste ano, da própria ministra, nos autos da Reclamação 676.335.

Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito das pessoas com deficiência de participarem de concurso público nos termos e nas condições estabelecidas em lei. “Cabe, portanto, à Administração examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é, ou não, compatível com o exercício do cargo, ou da função, oferecido em edital, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”, avaliou a ministra.

A Advocacia-Geral da União (AGU) que defendia a revogação da liminar, sustentava que há compatibilidade constitucional na ausência de reserva de vagas, em função da natureza das atribuições dos policiais federais. Com a decisão da ministra, a discussão deverá ser em torno da adequação ou não do concurso às necessidades dos candidatos deficientes, especificamente com relação aos testes físicos e ao curso de formação.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos

26/11/2012
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04. 

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. 

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 

Dignidade 
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido. 


O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. 

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

OAB divulga o resultado definitivo do VIII Exame de Ordem:

Lista final de aprovados foi divulgada nesta quarta-feira.
Quem não passou pode se inscrever na próxima edição do exame.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quarta-feira (21) o resultado final do VIII Exame de Ordem Unificado, aplicado no dia 21 de outubro (veja link ao lado). O resultado preliminar foi divulgado no dia 8, e candidatos que não apreceram na primeira lista puderam entrar com recurso pedindo revisão da prova da segunda fase. Cerca de 1,3 mil pedidos de recursos foram considerados.

Dos 117.884 inscritos, foram aprovados cerca de 20,7 mil candidatos, o equivalente a 17,6% do total de participantes. Para ser aprovado nesta etapa, o candidato tinha de tirar a nota mínima 6 (seis) na prova, que foi composta de quatro questões práticas na forma de situações-problema e de uma peça profissional na área jurídica de opção do examinando. Cada uma das questões tem valor de no máximo 1,25 ponto.

Aplicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o exame é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado.

O Exame da OAB se baseia no artigo 5º parágrafo XIII da Constituição Federal: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94): "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".

Todo bacharel de direito precisa fazer o exame para poder exercer a profissão de advogado. São três edições por ano e o candidato que não for aprovado pode fazer a edição seguinte. A prova é dividida em duas fases. A primeira fase é composta de 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase.

Na segunda fase o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.

A taxa de inscrição custa R$ 200.

Próximos exames
Quem não foi aprovado pode se inscrever na próxima edição do Exame da OAB. O IX Exame – última edição de 2012 –foi lançado no dia 12 e está com as inscrições abertas até a próxima segunda-feira (26). Já as três edições do Exame Unificado de 2013 terão editais divulgados em 22 de março (X Exame), 12 de julho (XI Exame) e 4 de novembro (XII Exame).

21/11/2012 18h16 - Atualizado em 21/11/2012 18h44

Fonte: Globo.com / G1 - Educação
http://migre.me/c0ETw

terça-feira, 6 de novembro de 2012

STF reafirma a validade de divulgar nominalmente a remuneração de agentes públicos 05/11/2012


Suspensa decisão que impedia identificação nominal na divulgação do subsídio de juízes do trabalho

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau favorável à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), que impediu a identificação nominal na divulgação dos subsídios mensais recebidos por seus associados. O ministro concedeu liminar com esse fim nos autos da Reclamação (RCL 14739) apresentada pela União ao STF. 
A decisão agora suspensa foi proferida nos autos de ação ajuizada pela Amatra IV, na Justiça Federal, contra a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 5 de julho de 2012, que obrigou todos os tribunais do País a divulgarem, nominalmente, vencimentos pagos a servidores e os subsídios dos magistrados. A associação de classe pleiteou que a resolução fosse declarada nula porque a medida violaria a intimidade e a vida privada dos juízes (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Ocorre que, como salientou o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar, é do STF a competência para proceder ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos regulamentares do CNJ, decorrentes de sua atividade-fim exercida com base no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. A Amatra IV alegou que “a ausência de personalidade jurídica do CNJ permitiria o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal de primeiro grau, com suporte na identificação do ato à União”.
Além da questão relativa à usurpação da competência, o ministro Joaquim Barbosa salientou a existência de precedentes do STF favoráveis à divulgação nominal dos vencimentos de servidores e subsídios de juízes. “A urgência para concessão da liminar resta comprovada, pois o risco a ser aferido também deve ter como medida a repercussão negativa do desrespeito à competência do Supremo Tribunal Federal. Soma-se a isso que esta Corte já se manifestou, em reiteradas decisões, de forma favorável à divulgação pública nominal das remunerações de agentes públicos”, afirmou o ministro.
Fonte: STF