A íntegra da decisão, proferida no último dia 28 e que ainda não consta no site do STF, foi divulgada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que ingressou como parte na Reclamação 14.145, no âmbito da qual foi deferida a liminar que suspendeu o concurso. Conforme consta na decisão, Cármen Lúcia concordou com a alegação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, autor da reclamação, de que a publicação dos editais do concurso, sem reservar vagas para deficientes, descumpriu decisão de março deste ano, da própria ministra, nos autos da Reclamação 676.335.
Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito das pessoas com deficiência de participarem de concurso público nos termos e nas condições estabelecidas em lei. “Cabe, portanto, à Administração examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é, ou não, compatível com o exercício do cargo, ou da função, oferecido em edital, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”, avaliou a ministra.
A Advocacia-Geral da União (AGU) que defendia a revogação da liminar, sustentava que há compatibilidade constitucional na ausência de reserva de vagas, em função da natureza das atribuições dos policiais federais. Com a decisão da ministra, a discussão deverá ser em torno da adequação ou não do concurso às necessidades dos candidatos deficientes, especificamente com relação aos testes físicos e ao curso de formação.
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