quinta-feira, 17 de maio de 2012

Ministério da Fazenda - Saiu autorização do concurso para 463 vagas de nível médio. R$2.690


QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2012

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 17, a portaria que autoriza o concurso do Ministério da Fazenda para o cargo de assistente técnico-administrativo, de nível médio, com remuneração inicial de R$2.690,02. Foram autorizadas 463 vagas.

De acordo com a portaria, o provimento das vagas deverá acontecer a partir de outubro deste ano. A seleção será realizada para que seja cumprido o acordo com o Ministério Público do Trabalho, que prevê a substituição, até 31 de dezembro, de 463 terceirizados irregulares no Ministério da Fazenda. O prazo para divulgação do edital é de seis meses.

O último concurso para assistente técnico-administrativo foi realizado em 2009, atraindo 573.566 candidatos para 2 mil vagas em todo o país. Na ocasião, os candidatos foram submetidos exclusivamente a provas objetivas, com questões sobre Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Quantitativo e Conhecimentos Básicos de Informática e de Direito Administrativo, Constitucional, Tributário e Previdenciário.

Veja a portaria que autoriza o concurso:

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2012

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento, a partir de outubro de 2012, de quatrocentos e sessenta e três cargos de Assistente Técnico-Administrativo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º está condicionado:

I - à existência de vagas na data da nomeação;

II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e

III - à substituição da totalidade dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, cujos nomes deverão constar de relação, a ser publicada previamente à nomeação dos candidatos aprovados, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009, o que implicará o remanejamento de dotações orçamentárias de "Outras Despesas Correntes" para "Pessoal e Encargos Sociais", no montante equivalente ao custo dos cargos providos, até que esta despesa esteja definitivamente incorporada aos limites orçamentários anuais de pessoal e encargos sociais do Ministério da Fazenda.

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 2009.

Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Fonte: Folha Dirigida 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

PF: Menos de um mês para abrir 600 vagas.


Resta menos de um mês para que a Polícia Federal (PF) divulgue os editais do concurso para 600 vagas de escrivão (350 chances), delegado (150) e perito (100), com remunerações de até R$13.672, autorizado pelo Ministério do Planejamento. O prazo para a publicação dos documentos vai até o dia 12 de junho e o departamento aguarda apenas a definição da organizadora da seleção para finalizá-los. Na última segunda-feira, dia 14, a Coordenação de Recrutamento e Seleção (Corec) da PF reafirmou que a minuta dos editais já está pronta, restando apenas a contratação da organizadora para que sejam definidos os últimos detalhes, como, por exemplo, o cronograma da seleção.

Para isso, o departamento aguarda a aprovação do Ministério da Justiça quanto ao pedido de dispensa de licitação para contratar o Cespe/UnB, tradicional organizador dos concursos da PF, que também está à frente da seleção em andamento, para agente e papiloscopista. Estima-se que os editais (um para cada cargo) poderão ser divulgados cerca de uma semana após a contratação da organizadora.

Entre os pontos já confirmados estão a lotação preferencialmente nas regiões de fronteira (nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e a repetição das regras do concurso para agente e papiloscopista no que diz respeito às avaliações física, psicológica e médica, e à investigação social, contidas nos editais para cada cargo. Além dessas etapas, a seleção irá prever ainda provas objetiva e discursiva, prova prática de digitação (apenas escrivão) e curso de formação.

Requisitos e vencimentos - O cargo de escrivão proporciona remuneração inicial de R$7.818 (incluindo o auxílio-alimentação de R$304), sendo aberto àqueles que possuem o ensino superior em qualquer área de formação. Para delegado e perito, os iniciais são de R$13.672 (também com auxílio), com o primeiro destinado aos bacharéis em Direito e, o segundo, aos que possuírem a formação superior na área especificada em edital. Todos os cargos têm ainda como requisito a carteira de habilitação “B” ou superior.

Veja cargos, requisitos e áreas do último concurso

ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 1
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 2
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação ou Engenharia de Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 3
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 4
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Agronômica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 5
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Geologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 6
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Química, Química ou Química Industrial, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 7
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 8
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biomedicina ou Ciências Biológicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 9
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Florestal, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 10
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina Veterinária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 11
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Cartográfica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 12
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 13
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 14
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 15
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 16
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Física, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 17
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Minas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Fonte : Folha Dirigida


quarta-feira, 9 de maio de 2012

Ministra admite conceder aumento de R$ 8 bi para Judiciário em 2013


A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, admitiu nesta terça-feira que os servidores do Judiciário podem ter, em 2013, o reajuste salarial demandado pela categoria há anos. Segundo a ministra, que participou hoje de uma reunião na Comissão Mista de Orçamento para discutir as diretrizes dos gastos públicos para o ano que vem. Jornal do Brasil - 08/05/2012
Notícia na íntegra - http://is.gd/rJFlIN.

terça-feira, 8 de maio de 2012

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS


Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica 
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença. 
                                                                                                                                          www.stj.jus.br

quarta-feira, 2 de maio de 2012

STF se posiciona no sentido de que os servidores não devem sofrer descontos por dias parados em razão de greve


02/05/2012

TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve
 O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.
O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve, que  resultou no corte de ponto, ao mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses descontos.  Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede  de recurso pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo  às promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.
O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/92,  dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670,  o ministro observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, mas  ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo  homologado perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve) ”, estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto  dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
 Fonte: STF

sexta-feira, 27 de abril de 2012

CONCURSO PARA POLÍCIA FEDERAL: STF se posiciona no sentido de que candidato reprovado em prova física por força maior tem direito de refazer o teste.


                   Abaixo importante decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que um candidato reprovado em exame de teste físico em razão de força maior, como problemas temporários de saúde, tem direito de refazer o teste.

Nos autos do Recurso Extraordinário nº 527.964-2, o Ministro Relator Joaquim Barbosa, firmou o seguinte entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, por ocasião do julgamento do RE 179.500 (rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.10.1999), no sentido da possibilidade de, por motivos de força maior, os testes de aptidão física serem refeitos:
“CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO – FORÇA MAIOR – REFAZIMENTO – PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde.”
No mesmo sentido, em decisão monocrática, o AI 315.870 (rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2005) e o RE 376.607 (rel. min. Eros Grau, DJ 08.08.2005).
No caso dos autos, caracteriza-se motivo de força maior a justificar a realização de novo exame os problemas temporários de saúde do recorrente comprovados por atestado médico.”
 Os candidatos que se preparam para concursos em que haverá a cobrança de teste físico, importante guardar com atenção esta decisão.

Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral


24/04/2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1.
Interesse individual
A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu, afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.
Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.
Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim,  que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.
Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Além disso, no julgamento do RE 500171, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.
No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.
 Fonte: STF