segunda-feira, 9 de julho de 2012

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada



09/07/2012

Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os servidores – ainda submetidos ao período de estágio probatório – foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada “cláusula de permanência”, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a decisão do CNJ “fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção”. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações “são manifestamente ilegais”.
Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor – tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório – tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, “o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira”.
Pedidos
Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.
No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.
 Fonte: STF

PUBLICADO EDITAL DA RECEITA FEDERAL 2012



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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito



05/07/2012

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps. 

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória. 

Prescrição quinquenal 
No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública. 


Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou. 

Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de junho de 2012

29/06/2012 10h16 - Atualizado em 29/06/2012 11h34 TRF de PE, CE, RN, PB, AL e SE abre concurso para cadastro Cargos são de analista judiciário e técnico judiciário.


Salários são de R$ 6.551,52 e R$ 3.993,09, respectivamente
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe) abriu concurso para formação de cadastro de reserva em cargos de nível médio e superior. O salário para analista judiciário é de R$ 6.551,52, e para técnico judiciário, de R$ 3.993,09.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Inscrições
De 4 a 20 de julho
Vagas
cadastro de reserva
Salário
R$ 3.993,09 e R$ 6.551,52
Taxa
R$ 62,75 e R$ 72,75 
Prova
23 de setembro
Os cargos que exigem nível superior são de analista judiciário – área judiciária; analista judiciário – área judiciária – especialidade – execução de mandados e para analista judiciário – área administrativa.
Para o nível médio, os cargos são de técnico judiciário – área administrativa e técnico judiciário – área administrativa – especialidade segurança e transporte.

Os cargos de analista judiciário - área judiciária e área judiciária - especialidade execução de mandados exigem bacharelado em direito. O cargo de analista judiciário - área administrativa exige curso superior de graduação em qualquer área. O cargo de técnico judiciário - área administrativa - especialidade segurança e transporte exige ainda carteira nacional de habilitação categoria D ou E.
As inscrições serão realizadas, exclusivamente pela internet, no período das 10h do dia 4 de julho às 14h do dia 20 de julho pelo site www.concursosfcc.com.br. As taxas são de R$ 62,75 para cargos de nível médio e de R$ 72,75 para nível superior.

Os cargos de analista judiciário terão provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, com questões objetivas de múltipla escolha, e prova discursiva – redação.
Os cargos de técnico terão prova objetiva de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos.
Já o de técnico da área administrativa terá ainda prova discursiva – redação e prova prática de digitação. O cargo de técnico judiciário - área administrativa - especialidade segurança e transporte terá prova prática de capacidade física.

A aplicação das provas objetiva e discursiva - redação está prevista para o dia 23 de setembro, no período da manhã para técnico e da tarde para analista.
As provas práticas (de digitação para o cargo de técnico judiciário - área administrativa e de capacidade física para o cargo de técnico judiciário - área administrativa - especialidade segurança e transporte) está prevista para os dias 19/01/2013 e 20/01/2013.
As provas objetiva, discursiva - redação e práticas serão realizadas nas cidades do Recife, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Maceió e Aracaju.
O concurso anterior, realizado em 2008, tem validade até 9 de julho para o cargo de analista e até 22 de agosto para técnico.
Fonte: G1

quinta-feira, 28 de junho de 2012

AUTORIZADO O CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 1.182, DE 26 DE JUNHO DE 2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 120, da
Secretaria-Executiva, de 18 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária (ESAF) para realizar concurso público
destinado ao provimento de duzentos cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e de setecentos e cinquenta cargos de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria 
da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

D.O.U.Nº 123, quarta-feira, 27 de junho de 2012 ISSN  1677-7042 19
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27%2F06%2F2012&jornal=1&pagina=19&totalArquivos=76

quarta-feira, 27 de junho de 2012

STF: A administração deverá promover a remoção de servidores antes de nomear concursados


25/06/2012

TJ-PB deverá promover remoção de servidores antes de nomear concursados
 Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29350, impetrado por candidatos aprovados no referido concurso, que questionavam decisão do CNJ no sentido de determinar à corte paraibana que realizasse a remoção de servidores já em atividade para posterior preenchimento de vagas por novos concursados. Em sua decisão, o CNJ entendeu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”
Mandado
Os autores do MS sustentavam que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”.
Segundo eles, a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no artigo 5º da Lei Estadual 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual 8.385/2007, que teria regulado inteiramente a matéria.
O processo foi protocolizado na Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do CNJ, mas tão somente para suspender tanto a realização de processo de promoção de servidores já na ativa do Judiciário, bem como a nomeação de concursados e, ainda, o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito.
Contra aquela liminar, os concursados interpuseram recurso de agravo regimental, pleiteando a ampliação dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no entanto, a liminar foi cassada e o agravo, considerado prejudicado.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto do ministro Luiz Fux – que assumiu a relatoria do processo em setembro do ano passado – o qual denegou o mandado de segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ, mas, até pelo contrário, entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem jurídica”.
Segundo o ministro Luiz Fux, deve ser observada a prática vigente em todo o Judiciário brasileiro, no sentido de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados.
“Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições”, exemplificou, ao votar pela manutenção da sistemática em vigor e lembrando que a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido.
FK/AD
Fonte: STF

Concursos com inscrições abertas somam 24,2 mil vagas


 Data: 25/6/2012
Pelo menos 76 concursos públicos em todo o país estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (25) e reúnem 24.273 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 21.766,15 nos Tribunais Regionais do Trabalho de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva, ou seja, os aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.
Os órgãos que abrem as inscrições nesta segunda para 9.516 vagas são os seguintes: Correios, Governo de Tocantins, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia (SP), Prefeitura de Areal (RJ), Prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT), Prefeitura de Diamantina (MG), Prefeitura de Lins (SP), Prefeitura de Miracatu (SP), Prefeitura de Taboão da Serra (SP), Procon da Bahia, Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia e Serviço Municipal de Saneamento Básico do Município de Unaí (MG).

LINK: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/06/concursos-com-inscricoes-abertas-somam-242-mil-vagas.html
 Créditos: G1