sexta-feira, 11 de novembro de 2011

NOVA POSIÇÃO DO STJ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO ESTADO


08/11/2011

O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.
A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:
Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no AREsp 8333 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0096854-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2011 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativodestinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido.  
Processo AgRg no AREsp 7385 / SE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0092917-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2011 Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência.2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. 3. Agravo regimental não provido.
Processo AgRg no REsp 1243835 / AC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0053388-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2011 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.1. "É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil doEstado." (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.876/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.3.2011; AgRg no REsp 1.106.715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; AgRg no REsp 1.230.922/PB, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.3.2011, DJe 13.4.2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 23.2.2011.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0019704-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existenteacerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011. 2. Agravo regimental não provido.

SERVIDOR APOSENTADO EM 1990 TEM DIREITO A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE ATIVOS


08/11/2011

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício. 
O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.
 
Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.
 
Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
 
Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.
 
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”
 
Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.
 
No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

INFORMATIVO 644 DO STF - DISCUSSÃO QUANTO AO PAD E VINCULAÇÃO À DECISÃO DA COMISSÃO


Informativo 64410 a 14 de outubro de 2011

PAD e vinculação à decisão da comissão processante -1

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de decisão do STJ que entendera legítima a demissão de servidor público. No caso, o recorrente alegava: a) ilegalidade do ato demissionário, tendo em vista o não-acatamento das conclusões da comissão processante pela autoridade julgadora; b) cerceamento de defesa, em virtude de ausência de intimação pessoal da pena de demissão e total ausência de fundamentação desse ato administrativo; e c) incompetência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para aplicação da referida penalidade, ante a ilegalidade da delegação a ele conferida. Ressaltou-se, inicialmente, que Ministro de Estado teria competência para aplicar pena de demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/99. Aduziu-se que o recorrente tomara ciência da demissão por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, o que seria a comunicação adequada para o ato, sendo desnecessário intimá-lo pessoalmente.
RMS 24619/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RMS-24619)
PAD e vinculação à decisão da comissão processante - 2
Concluiu-se que a Lei 8.112/90 autorizaria o julgador a alterar a penalidade imposta ao servidor pela comissão processante, desde que a decisão estivesse devidamente fundamentada (“art. 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”). Reputou-se que a referida autoridade ministerial considerara, em decisão satisfatoriamente fundamentada e com respaldo no parecer emitido pela consultoria jurídica do órgão, que as provas constantes dos autos referir-se-iam à conduta desidiosa, à qual deveria ser aplicada a pena de demissão e não a de advertência.
RMS 24619/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RMS-24619)

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ÁREA FISCAL: PREVISÃO DE ATÉ 3.552 VAGAS


O ano de 2012 deve trazer grandes oportunidades para os buscam uma vaga na área de fiscalização federal. São aguardadas 3.552 vagas em cargos de nível superior, com remunerações iniciais de até R$10.290, distribuídos pela Receita Federal, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)a e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para a maior parte das vagas, o pedido de concurso já está em análise no Ministério do Planejamento.

Receita - Para a Receita Federal, a solicitação encaminhada pelo Ministério da Fazenda é de 2.260 vagas na carreira de auditoria, sendo 1.210 vagas para auditor-fiscal e 1.050 para analista-tributário. Ambos os cargos são destinados aqueles que possuem o ensino superior completo em qualquer área. As remunerações iniciais são de R$13.904 e R$8.300, respectivamente (já com auxílio-alimentação, de R$304).

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), Pedro Delarue, acredita que o concurso pode acontecer ainda no primeiro semestre. "Há uma burocracia muito grande a ser vencida dentro do governo, mas acreditamos que no primeiro semestre saiam a autorização e o concurso."

Mapa - Para a fiscalização do setor agropecuário, o governo federal deverá autorizar em 2012 a contratação de 692 fiscais agropecuários, parte de um montante de 3.204 vagas solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O cargo exige formação acadêmica em Engenharia Agrônoma, Farmácia, Medicina Veterinária, Química ou Zootecnista. Os rendimentos são de R$10.290,59, sendo R$4.438,59 de salário-base e R$5.548 de gratificação de desempenho, além dos R$304 referentes ao auxílio-alimentação.

Em recorrentes entrevistas à FOLHA DIRIGIDA, o presidente do Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (Anffa-Sindical), Wilson Roberto de Sá, afirmou ser preciso o desenvolvimento de uma política periódica de concursos, nos próximos anos, para extinguir o déficit de fiscais, já que o governo não possui condições de contratar 6 mil profissionais de uma só vez. "Nós precisamos ter uma força de trabalho de 10 mil fiscais em atividade, mas temos hoje apenas 3.549", informou.

MTE - Com a extinção do prazo de validade, na última terça-feira, dia 1º, do concurso para auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o órgão se prepara para solicitar ao Ministério do Planejamento, ainda este ano, uma nova seleção. O ministro Carlos Lupi adiantou que serão pedidas 600 vagas. "Internamente, já estamos com um pedido praticamente pronto. Assim que acabar a convocação desses últimos (a nomeação dos excedentes foi dada no último dia 24), encaminharemos o pedido ao Planejamento para ver se conseguirmos conquistar um novo concurso em 2012", frisou, em entrevista concedida no início de outubro. O cargo requer nível superior, independentemente da área de formação. A remuneração inicial é de R$13.904 (já com o auxílio).
Mapa: pedido de concurso para 2.512 vagas na área de apoio
Das 3.204 vagas solicitadas pelo Ministério da Agricultura ao do Planejamento para realização de concurso público: 2.512 contemplam a área de apoio - as outras 692 destinam-se ao cargo fiscal agropecuário. O Mapa tem a expectativa de que a seleção possa ser autorizada em 2012.

No pedido, 1.354 são para o cargo de agente de inspeção e 198 para agente de atividades agropecuárias, ambos exigindo o nível médio ou médio/técnico e proporcionando ganhos iniciais de 5.278,26, sendo R$2.362,26 de salário-base e R$2.916 de gratificação de desempenho (80 pontos).

O Mapa requer a contratação de 291 técnicos de laboratório. O cargo exige o ensino médio, com formação especializada de Técnico de Laboratório. Os vencimentos são de 5.278,26, incluindo R$2.916 de gratificação (80 pontos ). O ministério, ainda, pediu 111 vagas para a função de auxiliar de laboratório (fundamental). Os rendimentos são de R$3.367,70 (salário-base, de R$1.827,70, e gratificação de R$1.540,00 - 80 pontos).

Para as funções do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) foram requeridos 558 profissionais, sendo 322 de ensino nível superior (analista técnico-administrativo e analista em Tecnologia da Informação) e 236 do médio (técnico-administrativo). A remuneração é de 3.225,42 (R$1.990,22, de salário básico e R$1.235,20, de gratificação - 80 pontos) e de R$2.153,22 (R$1.568,42, de salário-base e R$584,80, de gratificação - 80 pontos), respectivamente.

O Mapa informou que ainda não definiu para quais estados serão vagas. O órgão possui unidades em todo o território nacional e é responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, o fomento do agronegócio e a regulação e a normatização dos serviços vinculados ao setor.
Na Receita, mais 2.590 vagas em cargos dos níveis médio e superior
Além das vagas para a área fiscal da Receita Federal, o pedido enviado pelo Ministério da Fazenda ao Planejamento contempla 2.590 vagas para a área de apoio da pasta. A maioria delas, 2.500, para o cargo de assistente técnico-administrativo, cargo de nível médio, com remuneração inicial de R$2.690,02 (já com o auxílio-alimentação de R$304).

A tendência é que a seleção para o cargo seja a primeira a ser concedida, com o concurso podendo ser realizado ainda no primeiro semestre. Isso porque parte das vagas servirá à substituição de terceirizados irregulares, prevista em Termo de Conciliação Judicial (TCJ) firmado entre União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que tem prazo até o fim de 2012 para conclusão.

A última seleção para assistente aberta pelo Ministério da Fazenda ocorreu em 2009. Caso seja repetido o modelo de seleção, os candidatos serão submetidos exclusivamente a provas objetivas.
As 90 vagas restantes são para o cargo de analista técnico-administrativo, de nível superior, que integra o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, juntamente com o cargo de assistente. A remuneração inicial para analista é de R$3.529,42 (também com o auxílio).

Este será o primeiro concurso para analista técnico-administrativo que será realizado no âmbito do Ministério da Fazenda. As chances deverão ser abertas nas áreas de Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Psicologia, Serviço Social, Comunicação Social e Pedagogia.

Fonte: Folha Dirigida 
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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Concurso de remoção de servidor não impede acompanhamento do cônjuge.


O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi. 

O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público). 

Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga. 

No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno. 

Direito subjetivo
De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”. 

Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou. 

“Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”. 

O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.
Fonte: STJ.