Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 (http://migre.me/9igcI) poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em Plenário.
Emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator, Aécio Neves (PSDB-MG), exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
Os demais entes públicos deverão indicar expressamente, nos editais de concursos públicos, o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
EXCEDENTES
De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.
Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.
Expedito Júnior destacou que mau administrador poderá valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não foi aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.
O autor lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que “a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações”.
O relator Aécio Neves disse que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares.
“Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou”, destacou.
Agência Senado - http://migre.me/9igfy
quinta-feira, 31 de maio de 2012
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Planejamento autoriza 825 vagas para cargo de analista
25/05/2012
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) publicou portaria autorizando a realização do primeiro concurso público para o cargo de analista técnico de políticas sociais da carreira de desenvolvimento de políticas sociais.
Serão oferecidas 825 vagas para profissionais de nível superior. Uma quantidade maior do que inicialmente previsto. Em abril, o MPOG previa a abertura de 725 oportunidades. A autorização, também prevista para abril, tardou em ser publicada justamente pela perspectiva de que o efetivo liberado fosse mais amplo.
Outra confirmação apresentada nesta sexta-feira (25) foi de que órgãos serão contemplados com o cargo, uma vez que os servidores aprovados atuarão em setores da Administração Pública Federal que desenvolvam projetos e programas de cunho social. A regulamentação desse cargo, criado pro força legislacional em 2009, se deu em 2010.
Os órgãos contemplados serão Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Secretaria de Políticas para as Mulheres, Ministério da Educação, Ministério da Previdência Social, Ministério da Justiça, Ministério das Cidades, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, Ministério do trabalho e Emprego e Ministério da Saúde.
A realização do concurso ficará a cargo do MPOG e o edital de abertura deverá ser divulgado em até seis meses.
Outros detalhes
O posto de analista técnico de políticas sociais exige nível superior completo em áreas que serão especificadas em edital.
A remuneração inicial é de R$ 3.966,53, mas pode chegar a R$ 5.466,53 ainda no primeiro ano de serviço em virtude de bonificações e gratificações por desempenho. Pela tabela atual do MPOG, a remuneração no topo da carreira é de R$ 10.210,87.
A lotação dos servidores será definida pela pasta. Antes da nomeação, porém, haverá curso de formação.
Mais informações a respeito do primeiro concurso público para o cargo de analista técnico de políticas sociais, o leitor poderá encontrar na edição deste sábado (26) do JC&E nas bancas de jornal.
Fonte: JCConcursos
MPOG autoriza concursos da Receita Federal
MPOG autoriza a realização de concurso para 950 cargos na Receita Federal
Portaria nº. 228, de 24 de maio de 2012
A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de 200 cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de 750 cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
A realização do concurso público deverá observar o disposto no Decreto nº. 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mais informações no endereço eletrônico do Diário Oficial da União.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
DETERMINADA NOMEAÇÃO DE CANDIDATA DEFICIENTE APROVADA EM CONCURSO PARA O MPU
Terça-feira, 22 de maio de 2012
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.
A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.
Decisão
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que o edital do concurso determinou a observância tanto do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 quanto do artigo 37, parágrafo 2º do Decreto 3.298/1999. Assim, segundo ele, a regra do arredondamento não poderia ser ignorada. Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3.298/99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112. Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%.
E, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no caso em exame, a nomeação da candidata deficiente especial no conjunto de cada cinco não implica a ultrapassagem dos limites máximo e mínimo legalmente previstos. “Por isso, vislumbro o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que a rigor logrou a primeira colocação entre as pessoas portadoras de deficiência”, afirmou.
Por isso, pela unanimidade dos votos dos membros integrantes da Segunda Turma do STF, foi determinada a nomeação da candidata.
FK/CG
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Política(gem) de remoções na Polícia Federal favorece ''peixes'' »
De ofício
Política(gem) de remoções na Polícia Federal favorece ''peixes'' »
Por: Josias Fernandes Alves
Para muitos servidores da Polícia Federal, a leitura diária do boletim interno de serviço tornou-se um hábito quase masoquista, que provoca sentimentos de injustiça, desmotivação, indignação, frustração e desalento. Em especial, para os que trabalham em áreas de fronteira e regiões inóspitas ou em localidades distantes de onde gostariam de viver, por razões profissionais, pessoais ou familiares.
O principal motivo da revolta é a falta de transparência e de critérios objetivos nas remoções ex officio. Por esta modalidade, prevista em lei, o servidor só poderia ser removido no “interesse da Administração", de acordo a conveniência do serviço e oportunidade.
Mas o problema mais grave das remoções de ofício na Polícia Federal é que se tornaram uma forma de burlar o processo seletivo interno de remoção, instituído no âmbito do órgão em 2003, que introduziu a modalidade de remoção a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração.
A primeira instrução normativa que regulamentou o concurso interno de remoções estabeleceu critérios objetivos, impessoais e isonômicos, como tempo de serviço, pontuação diferenciada para localidades de fronteira e regiões inóspitas, claros de lotação, dentre outros.
Até então, a política de movimentação de pessoal na PF se pautava pelo improviso e pelas indicações e convites pessoais ou pelo conceito subjetivo que os interessados gozavam perante suas chefias imediatas. Eram decisivos também os vínculos pessoais com “os amigos dos amigos” de quem detinha poder decisório. Em regra, a preferência era daqueles que tinham os chamados “contatos em Brasília” ou acesso a dirigentes. Imperava “a lei da selva”.
Por ironia, o objetivo inicial do processo seletivo interno, de moralizar a política de lotação e remoção de servidores, acabou sendo subvertido justamente por supostas razões de “interesse público”, que deveriam orientar todas as remoções ex officio.
A “conveniência do serviço” foi o fundamento da remoção ex officio de 217 servidores, numa única tacada, denominada “I Recrutamento Policial de 2010”. Por coincidência, a remoção em massa foi publicada no boletim de serviço de 12/02/10, na véspera do lançamento do primeiro concurso de remoção daquele ano. Após seis meses, em 30/08/10, foi publicada uma nova leva de 227 remoções de ofício.
Por óbvio, as vagas preenchidas pelos servidores removidos por interesse da Administração não foram oferecidas no concurso de remoção. Servidores lotados em regiões distantes dos grandes centros não conseguiram a tão sonhada transferência para localidades para as quais foram contemplados aqueles que não precisaram participar do processo seletivo.
Além de frustrar as expectativas de centenas de servidores, os recrutamentos e remoções ex officio, sem motivação, atropelam princípios constitucionais que devem reger a administração pública. E ainda implicam gastos para a União, com o pagamento de ajuda de custo, indenização de transporte de mobiliário, bagagem e passagens para deslocamento, para o servidor removido de ofício para outra localidade, o que é previsto na legislação.
Em outubro do ano passado, o Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas propôs ação civil pública, para tentar impedir novas remoções de ofício na PF, salvo com a justificativa do interesse público e os critérios objetivos para a escolha do servidor a ser removido.
Na análise de cinco procedimentos administrativos de remoção de servidores da PF, o MPF constatou que em todos não havia a motivação exigida por lei para as remoções. De acordo com o procurador da República Rodrigo Tenório, autor da ação, os documentos examinados limitavam-se a justificar o valor da ajuda de custo paga aos servidores. “Não há uma única linha acerca da necessidade da remoção para o local de destino, da demanda de serviço nesse lugar, nem da qualificação do servidor que demonstrasse que ele poderia atendê-la”, afirmou.
Para quem conhece os bastidores da política de remoções na PF, a constatação do membro do MPF/AL não foi novidade: “O mais grave é que, da forma como está sendo feita, sem fundamentação alguma, a remoção de ofício cria verdadeira casta de servidores, em detrimento dos que não têm as bençãos da cúpula da administração da PF. Alguns integrantes do quadro funcional, com o auxílio da direção, são alocados nos melhores lugares sem participar do concurso de remoção a pedido, e ainda são pagos por isso”, explicou.
As diferenças de pesos e medidas na política de remoção na PF ocorrem até em casos de servidores ocupantes da mesma carreira, removidos para a mesma unidade, no mesmo período e em condições análogas. Foi o que ocorreu na Delegacia da PF em Divinópolis/MG, inaugurada em janeiro de 2010. Dentre os 20 policiais removidos para a nova unidade, apenas quatro receberam a ajuda de custa e as despesas com a mudança e deslocamento.
Os demais tiveram que abrir mão do benefício, como pré-requisito para a remoção. A estranha exigência de renúncia expressa da ajuda está prevista na instrução normativa vigente. A falta de isonomia no tratamento resultou em ações judiciais dos servidores contra a União, que pleiteiam a nulidade do ato administrativo, bem como o pagamento da indenização. Certamente, têm grande chance de êxito na reparação do prejuízo que foi imposto.
Após outra ação, proposta pelo MPF/SP, que visava anular as remoções ex officio dos recrutamentos, a PF chegou a assinar um termo de ajustamento de conduta, se comprometendo a realizar, prioritariamente, remoções sem ônus financeiro, através de concurso de remoção a pedido, antes do oferecimento de vagas aos novos policiais.
Mas as remoções de ofício continuaram. De acordo com a investigação feita pelo MPF/AL, em 2010, foram mais de quinhentas remoções de ofício. Em 2011, até outubro, foram mais 134 remoções. De lá para cá, ocorreram outras dezenas de remoções de ofício. Apenas nas cinco remoções analisadas, ocorridas em junho do ano passado, foram gastos cerca de R$ 225 mil.
No ano passado, noutra ação civil pública o MPF/DF obteve liminar, que suspendeu uma verdadeira excrescência jurídica, que impedia a participação em concursos de remoção, recrutamentos para cargos ou hipóteses similares, de servidores cuja lotação na unidade atual esteja definida por decisão judicial não transitada em julgado. Na decisão, o juiz classificou a proibição de inadmissível, irracional e inconstitucional.
Noutra ação promovida pelo Sindicato dos Policias Federais no Estado de Pernambuco contra a União, a Justiça Federal chegou a deferir medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a PF não removesse seus servidores na modalidade ex officio, impondo-lhe a realização de concurso de remoção para suprir os claros de lotação porventura existentes, até a decisão da lide. Em março deste ano, a Advocacia Geral da União (AGU) obteve uma liminar contra a decisão.
O desembargador acatou o recurso apresentado pela AGU, elaborado com base nas informações prestadas pelos gestores da PF, em virtude do suposto dano que a proibição de remoções de ofício poderia representar pela “inviabilização da implantação das políticas de segurança pública, impedindo que áreas mais sensíveis do Território Nacional recebam reforço de servidores, sabidamente escassos em região de fronteira e em superintendências tidas como menos atraentes” (sic). Contudo, não se tem notícias de quantos, quando, onde e quais os servidores foram removidos de ofício para suprir essa escassez.
Dentre outras razões acatadas pela Justiça Federal de Pernambuco, foi alegado que as remoções estariam sendo apreciadas de forma coletiva, por um colegiado de diretores da PF, à luz de critérios discricionários, com objetivo de "diminuir o impacto sofrido nas unidades de origem e, ao mesmo tempo, atender à necessidade de pessoal das unidades de destino, não inviabilizando a movimentação dos policiais para as unidades de maior carência (sic)."
Outro argumento foi que alguns setores considerados “sensíveis” na PF, como a Diretoria de Inteligência Policial, por exemplo, necessitariam de servidores com um “perfil diferenciado”. Nesse aspecto, as remoções de ofício seriam uma “ação estratégica”, para atender as demandas específicas de cada setor, o que seria analisado pela “cúpula da instituição”.
Quem conhece como se dá as remoções na PF, na prática, bem sabe que as nobres razões de interesse público elencadas pela AGU não passam de boa peça de argumentação jurídica, distante da realidade cotidiana. A maioria das remoções de ofício não resistiria à análise criteriosa quanto à conveniência e justificativa, como a que foi feita em apenas cinco casos, pelo MPF/AL.
A instrução normativa em vigor, de 2009, estabelece que a remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos casos de criação ou extinção de unidades, suprimento de efetivo para as Unidades Centrais ou Descentralizadas, desde que haja claro de lotação e nomeação ou exoneração de cargo de chefia, quando envolver diferentes unidades.
Em nome do poder discricionário e da conveniência e interesse do serviço, a norma costuma ser ignorada. Há dezenas de casos de remoções efetivadas para unidades onde não havia claro de lotação, de acordo com o quadro divulgado pela própria corporação. Ou cujas vagas foram abertas de repente, sem publicidade.
Com raras exceções justificáveis, servidores sem qualquer especialização compatível com a natureza do serviço são indicados, para as unidades centrais da PF em Brasília, ou para as superintendências, nas capitais. Nestes casos, um Q.I. elevado é importante. Mas um C.I. (contato imediato) ou uma B.I. (bajulação intensiva) também são fatores decisivos.
Não se tem notícia de movimentação de pessoal em sentido inverso, ainda que as unidades descentralizadas, em regiões de fronteira, também careçam de servidores com qualificações especializadas.
A moralização das remoções de ofício na PF não seria difícil, mas depende da vontade política dos dirigentes do órgão. Aliás, sugestões foram encaminhadas para melhorar a minuta – aberta à consulta - da instrução normativa que disciplina as remoções, que deve entrar em vigor nos próximos dias. Uma das propostas é que o preenchimento de vagas através de remoção de ofício só ocorra após a prévia realização de concurso de remoção ou recrutamento, com critérios objetivos, caso não haja interessados.
Como exceção à regra, as remoções para preenchimento de cargos de chefias e em unidades operacionais e técnicas, que notadamente dependem de formação profissional ou acadêmica específicas, tais como grupos de operações táticas, de aviação operacional, setores técnico-científicos, seriam definidas através de recrutamentos, também mediante critérios objetivos de seleção e recrutamento.
Ainda não se sabe se as propostas foram aproveitadas pelos gestores da PF na redação da nova norma sobre remoções. O que poucos duvidam é que se não forem definidas regras objetivas para remoções de ofício – baseadas na efetiva motivação de conveniência e interesse do serviço - a política de remoções na PF, a despeito dos concursos internos, vai continuar o que sempre foi: incompatível com os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, dentre outros.
“E a pescaria vai continuar”, no bem humorado comentário de um policial federal, em alusão aos chamados na gíria como “peixes”, aqueles servidores que sempre são “fisgados” pelos que decidem as remoções.
Josias Fernandes Alves, Agente de Polícia Federal, foi lotado em região de fronteira, entre 1996 e 2001. Formado em Jornalismo e Direito, é Diretor de Comunicação da FENAPEF e conselheiro do SINPEF/MG. josiasfernandes@hotmail.com
Fonte: Agência Fenapef
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Ministério da Fazenda - Saiu autorização do concurso para 463 vagas de nível médio. R$2.690
QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2012
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 17, a portaria que autoriza o concurso do Ministério da Fazenda para o cargo de assistente técnico-administrativo, de nível médio, com remuneração inicial de R$2.690,02. Foram autorizadas 463 vagas.
De acordo com a portaria, o provimento das vagas deverá acontecer a partir de outubro deste ano. A seleção será realizada para que seja cumprido o acordo com o Ministério Público do Trabalho, que prevê a substituição, até 31 de dezembro, de 463 terceirizados irregulares no Ministério da Fazenda. O prazo para divulgação do edital é de seis meses.
O último concurso para assistente técnico-administrativo foi realizado em 2009, atraindo 573.566 candidatos para 2 mil vagas em todo o país. Na ocasião, os candidatos foram submetidos exclusivamente a provas objetivas, com questões sobre Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Quantitativo e Conhecimentos Básicos de Informática e de Direito Administrativo, Constitucional, Tributário e Previdenciário.
Veja a portaria que autoriza o concurso:
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento, a partir de outubro de 2012, de quatrocentos e sessenta e três cargos de Assistente Técnico-Administrativo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e
III - à substituição da totalidade dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, cujos nomes deverão constar de relação, a ser publicada previamente à nomeação dos candidatos aprovados, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009, o que implicará o remanejamento de dotações orçamentárias de "Outras Despesas Correntes" para "Pessoal e Encargos Sociais", no montante equivalente ao custo dos cargos providos, até que esta despesa esteja definitivamente incorporada aos limites orçamentários anuais de pessoal e encargos sociais do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 2009.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
De acordo com a portaria, o provimento das vagas deverá acontecer a partir de outubro deste ano. A seleção será realizada para que seja cumprido o acordo com o Ministério Público do Trabalho, que prevê a substituição, até 31 de dezembro, de 463 terceirizados irregulares no Ministério da Fazenda. O prazo para divulgação do edital é de seis meses.
O último concurso para assistente técnico-administrativo foi realizado em 2009, atraindo 573.566 candidatos para 2 mil vagas em todo o país. Na ocasião, os candidatos foram submetidos exclusivamente a provas objetivas, com questões sobre Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Quantitativo e Conhecimentos Básicos de Informática e de Direito Administrativo, Constitucional, Tributário e Previdenciário.
Veja a portaria que autoriza o concurso:
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento, a partir de outubro de 2012, de quatrocentos e sessenta e três cargos de Assistente Técnico-Administrativo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e
III - à substituição da totalidade dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, cujos nomes deverão constar de relação, a ser publicada previamente à nomeação dos candidatos aprovados, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009, o que implicará o remanejamento de dotações orçamentárias de "Outras Despesas Correntes" para "Pessoal e Encargos Sociais", no montante equivalente ao custo dos cargos providos, até que esta despesa esteja definitivamente incorporada aos limites orçamentários anuais de pessoal e encargos sociais do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 2009.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Fonte: Folha Dirigida
quarta-feira, 16 de maio de 2012
PF: Menos de um mês para abrir 600 vagas.
Resta menos de um mês para que a Polícia Federal (PF) divulgue os editais do concurso para 600 vagas de escrivão (350 chances), delegado (150) e perito (100), com remunerações de até R$13.672, autorizado pelo Ministério do Planejamento. O prazo para a publicação dos documentos vai até o dia 12 de junho e o departamento aguarda apenas a definição da organizadora da seleção para finalizá-los. Na última segunda-feira, dia 14, a Coordenação de Recrutamento e Seleção (Corec) da PF reafirmou que a minuta dos editais já está pronta, restando apenas a contratação da organizadora para que sejam definidos os últimos detalhes, como, por exemplo, o cronograma da seleção.
Para isso, o departamento aguarda a aprovação do Ministério da Justiça quanto ao pedido de dispensa de licitação para contratar o Cespe/UnB, tradicional organizador dos concursos da PF, que também está à frente da seleção em andamento, para agente e papiloscopista. Estima-se que os editais (um para cada cargo) poderão ser divulgados cerca de uma semana após a contratação da organizadora.
Entre os pontos já confirmados estão a lotação preferencialmente nas regiões de fronteira (nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e a repetição das regras do concurso para agente e papiloscopista no que diz respeito às avaliações física, psicológica e médica, e à investigação social, contidas nos editais para cada cargo. Além dessas etapas, a seleção irá prever ainda provas objetiva e discursiva, prova prática de digitação (apenas escrivão) e curso de formação.
Requisitos e vencimentos - O cargo de escrivão proporciona remuneração inicial de R$7.818 (incluindo o auxílio-alimentação de R$304), sendo aberto àqueles que possuem o ensino superior em qualquer área de formação. Para delegado e perito, os iniciais são de R$13.672 (também com auxílio), com o primeiro destinado aos bacharéis em Direito e, o segundo, aos que possuírem a formação superior na área especificada em edital. Todos os cargos têm ainda como requisito a carteira de habilitação “B” ou superior.
Veja cargos, requisitos e áreas do último concurso
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 1
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 2
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação ou Engenharia de Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 3
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 4
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Agronômica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 5
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Geologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 6
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Química, Química ou Química Industrial, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 7
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 8
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biomedicina ou Ciências Biológicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 9
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Florestal, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 10
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina Veterinária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 11
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Cartográfica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 12
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 13
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 14
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 15
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 16
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Física, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 17
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Minas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Fonte : Folha Dirigida
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Ministra admite conceder aumento de R$ 8 bi para Judiciário em 2013
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, admitiu nesta terça-feira que os servidores do Judiciário podem ter, em 2013, o reajuste salarial demandado pela categoria há anos. Segundo a ministra, que participou hoje de uma reunião na Comissão Mista de Orçamento para discutir as diretrizes dos gastos públicos para o ano que vem. Jornal do Brasil - 08/05/2012
Notícia na íntegra - http://is.gd/rJFlIN.
terça-feira, 8 de maio de 2012
ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
quarta-feira, 2 de maio de 2012
STF se posiciona no sentido de que os servidores não devem sofrer descontos por dias parados em razão de greve
02/05/2012
TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve
O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.
O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve, que resultou no corte de ponto, ao mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses descontos. Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo às promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.
O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/92, dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670, o ministro observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, mas ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve) ”, estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
Fonte: STF
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