quinta-feira, 29 de setembro de 2011

INFORMATIVO 641 DO STF - ATO ADMINISTRATIVO


Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011. (RE-594296)

INFORMATIVO 641 DO STF - EC 41/03 4


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6
O Presidente sublinhou, ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria, então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

INFORMATIVO DO STF 641 - EC 41/03 3


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5
Ato contínuo, a Corte examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF. Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art. 9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. ... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min. Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF (“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT — referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

INFORMATIVO 641 DO STF - EC 41/03 2


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4
Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


INFORMATIVO 641 DO STF - EC 41/03 1


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e pelo Partido da República. De início, foram analisados o art. 40, caput, da CF, e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte, (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, § 7º, I e II, da CF (“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ... I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ... II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 194. ... Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”). Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

NÃO PODE HAVER MANUTENÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR QUE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE


28/09/2011

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal. 

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios. 

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. 

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada. 
 
Fonte: STJ.    www.stj.jus.br

UNIÃO DEVE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR RESSARCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO


28/09/2011

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário. 
De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome. 
O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa. 
A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal. 
O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial. 
Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa. 
Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização. 


Responsabilidade civil x administrativa


A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. 

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou. 
A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise. 
“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora. 
Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora. 
Fonte: www.stj.jus.br

Professora Alessandra Mara: APROVADO EM CONCURSO POR DECISÃO NÃO TEM DIREITO Á...

Professora Alessandra Mara: APROVADO EM CONCURSO POR DECISÃO NÃO TEM DIREITO Á...: 28/09/2011 - 07h55 DECISÃO Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo...

APROVADO EM CONCURSO POR DECISÃO NÃO TEM DIREITO Á INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE NÃO ASSUMIU O CARGO


28/09/2011 - 07h55
DECISÃO
Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.

Caso concreto 
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. 

                                                                                                        Fonte: www.stj.jus.com.br

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Dever de Probidade

O art. 37 § 4º da CF preconiza que os atos de improbidade administrativa importarão a  suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A probidade administrativa está constitucionalmente integrada na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público.
A probidade consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Assim, a Constituição pune o servidor que agir contra a moralidade administrativa, nos termos da  Lei no   8.429/92,  que está listada na lei através de três condutas básicas: ações ou omissões que causam enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário ou  que violem qualquer princípio da Administração Pública.

.....................................
O art. 37 § 4º da CF preconiza que os atos de improbidade administrativa importarão a  suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A probidade administrativa está constitucionalmente integrada na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público.
A probidade consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Assim, a Constituição pune o servidor que agir contra a moralidade administrativa, nos termos da  Lei no   8.429/92,  que está listada na lei através de três condutas básicas: ações ou omissões que causam enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário ou  que violem qualquer princípio da Administração Pública.
Segundo enuncia a Maria Sylvia Di Pietro (2004:695)  não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. “A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo-se em vista que ambas se relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública.”
“Quando se exige probidade ou moralidade  administrativa, isso significa que não basta  a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.” (DI PIETRO, 2004:695). 
Segundo Pazzaglini (2002:16):
“Improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública.
Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre  tanto da honestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais”
Assim, segundo Pazzaglini (2002:17), improbidade administrativa é “toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo,mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento, indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública.”
A improbidade administrativa, como ilícito, vem sendo prevista no direito positivo brasileiro desde longa data, para os agentes políticos, enquandrando-se como crime de responsabililidade desde a  Constituição de 1891 (art. 54, item 6º), sendo mantida nas Constituições de 34 (art. 54, f), 1937 (art. 85, d), 1946 (art. 89,V), 1967 (art. 84, V, que passou a 82, V, com a Emenda Constitucional nº 1/69) e 1988 (art. 85,V).
Antes da Constituição de 1988, para os servidores, a legislação não fazia remissão expressa  à improbidade, mas já enunciava uma preocupação com o combate à corrupção. O Decreto-lei nº 3. 240 de 08 de junho de 1941, sujeitava  o agente ao seqüestro e perdimento de bens em favor da Fazenda em caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função, que abrangia também  os bens em poder de terceiros, desde que tivessem adquirido com culpa grave. Porém, a perda de bens constituía efeito da condenação penal somente.
A Constituição de 1946 determinou no artigo 141, § 31, que “ a lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.”
O artigo supracitado foi regulamentado pela lei nº 3.164 de primeiro de junho de 1957, que sujeitava também a seqüestro e a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens adquiridos por servidor público, por influência ou abuso do cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.
As medidas eram decretadas no juízo cível, sendo o processo promovido por iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer pessoa do povo. Tratava-se então de sanção de natureza civil, já que aplicada independentemente da responsabilidade criminal e mesmo que ocorresse a extinção da ação penal ou a absolvição do réu.
Posteriormente, a lei n. 3.502 de 21 de janeiro de 1958, sem revogar a anterior,  regulamentou  o seqüestro e perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função. Manteve-se nessa lei a natureza  civil da sanção, aplicável independentemente da responsabilidade criminal.
A Constituição de 1967, no art. 150, §11, que passou a ser o artigo 153, § 11, com a Emenda Constitucional n. 1/69, estabeleceu, na parte final, que a lei “disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.” No entanto, nenhuma outra lei foi publicada sobre a matéria, continuando  a aplicar-se as anteriores (lei nº 3.164/57 e n. 3.502/58).
A moralidade administrativa só aparece expressamente prevista no texto constitucional em 1988, no artigo 37, caput da CF/88. “A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público.” (DI PIETRO, 2004:696).
Conforme já citado no item anterior, o artigo 37, § 4º  da CF enuncia as sanções para os atos de improbidade administrativa; o artigo 15 enuncia ser possível a suspensão dos direitos políticos face à improbidade; o artigo 5º, LXXIII  prevê  como proteção ao princípio da moralidade a propositura da ação popular; o artigo 14§ 9º enuncia que a lesão à probidade pode causar a inelegibilidade.
A lei 8.429/92 foi publicada para regulamentar o artigo 37, §4º da CF/88 dispondo, conforme sua ementa, “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional”.
Por essa evolução do direito positivo, pode-se dizer que a expressão “ato de improbidade administrativa”, aplicável às infrações praticadas por servidores públicos em geral, só foi introduzida pela Constituição de 1988, não sendo utilizada nas Constituições anteriores a não ser para designar as infrações de natureza política. E seu significado só foi definido pela Lei 8.429/92, de forma mais ampla do que a anterior fórmula do enriquecimento ilícito.
Segundo a ilustre jurista Maria Sylvia Di Pietro (2004:697) “comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa.” Relacionam-se assim basicamente à honestidade.
Porém, quando se fala em “improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver uma sinonímia entre as expressões improbidade administrativa e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange  não só os atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente os atos ilegais” (DI PIETRO, 2004:697). Na lei de improbidade (8.429/92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos na lei. 
Assim, “como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla do que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses  de atos de improbidade definidos em lei.” (DI PIETRO, 2004:698).
Um ato de improbidade administrativa pode corresponder a um ilícito penal, se puder ser enquadrado em crime definido no Código Penal ou em sua legislação complementar. É o que decorre da própria Constituição, quando depois de enunciar as medidas sancionatórias cabíveis, acrescenta que a lei estabelecerá sua forma e gradação “sem prejuízo da ação penal cabível”. Por outras palavras, pode ocorrer que alguns dos ilícitos da lei de Improbidade também configurem crime tipificado no Código Penal bem como  crimes de responsabilidade definidos na legislação específica sobre a matéria.
Além disso, quando o ato de improbidade é praticado por servidor público, corresponde também a um ilícito administrativo já previsto na legislação estatutária de cada ente da federação, o que obriga a autoridade administrativa competente a instaurar o procedimento adequado para apuração de responsabilidade.
Assim é que as sanções à improbidade administrativa previstas na Constituição têm natureza civil e política, pois pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário. Além do processo na esfera civil, se o ato de improbidade configurar crime, o agente público responde concomitantemente ao processo penal e se for um servidor público, também responderá ao mesmo tempo a um  processo administrativo.
Fazendo uma análise das competências legislativas da Constituição, a ilustre Di Pietro (2004:704) enuncia que a lei de improbidade é de âmbito nacional e portanto, obrigatória para todas as esferas de governo, quando define os sujeitos ativos (arts. 1º a 3º), os atos de improbidade (arts. 9º, 10, e 11), as penas cabíveis (art. 12), quando estabelece norma sobre o direito de representação (art. 14), quando prevê o ilícito penal (art. 19) e quando estabelece normas sobre prescrição para propositura de ação judicial (art. 23). 
Isso porque os direitos políticos que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais são matéria eleitoral, e de acordo com o artigo 22, inciso I da Constituição, são de competência privativa da União. No que tange à indisponibilidade de bens, é um atributo próprio e direto da propriedade do mesmo modo e ressarcimento ao erário constitui sanção de natureza civil, sendo ambos de  competência privativa da União (art. 22, I da CF/88).
No que tange a perda da função pública, não se pode dizer que é uma sanção meramente administrativa. Isso porque, no caso de improbidade, é inerente à suspensão dos direitos políticos. Ou seja, se uma pessoa tem os direitos políticos suspensos por determinado período, ela deve perder concomitantemente  o direito de exercer uma função de natureza política.
No entanto, alguns de seus dispositivos tratam de matéria estritamente administrativa, no qual cada ente da federação têm competência privativa para legislar. Esses dispositivos somente se aplicam à esfera federal. É o caso do artigo 13, que impõe a declaração de bens como requisito para posse e o exercício do agente público bem como do art. 14, § 3º que dispõe sobre normas do processo administrativo para punir o servidor público.
O sujeito passivo da lei de improbidade vem elencado no artigo 1º da mesma: 
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
Já o sujeito ativo está no artigo 2º e 3º da lei 8.429/92 :
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Em síntese, pode-se considerar sujeitos ativos os agentes políticos; os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público. Também se incluem os membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sejam considerados agentes políticos, sejam servidores públicos, como diverge a doutrina.
Cumpre salientar que quanto ao sujeito passivo da lei, a Advocacia Geral da União ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação n° 2.138-6/190-DF, pleiteando  um “foro privilegiado” às autoridades dos elevados escalões da administração pública, quando processadas por improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), exercendo sua competência para julgar crime de responsabilidade contra o ex-ministro Ronaldo Mota Sardemberg, decidiu que não caberia o seu julgamento pela justiça comum.
O juízo federal acolheu denúncia contra o ex-ministro de Ciência e Tecnologia, ex chefe da Missão Diplomática Permanente junto à Organização das Nações Unidas (ONU), embaixador Ronaldo Mota Sardemberg, condenando-o a ressarcir o erário público e à perda dos direitos políticos por oito anos, por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB).
Porém, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro junto à Justiça Federal é contestada na RCL, com base no artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Para a União, ministro de estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo, neste ponto, por crime de responsabilidade, junto ao Supremo.
Anteriormente, em 14 de dezembro de 2005, o ministro Joaquim Barbosa havia pedido vista dos autos e ao proferir seu voto, julgou pela procedência da reclamação.  O ministro ponderou que a tese até agora preponderante é a de que “a competência do Supremo para processar e julgar ministros de estado por crimes de responsabilidade atrairia, por abrangência de tipificação, o processamento e julgamento dos titulares desses cargos, também pelos atos de improbidade administrativa”.
No entanto, Joaquim Barbosa concordou com o posicionamento divergente do ministro Carlos Velloso sobre a necessidade da observância do princípio da moralidade, quando entendeu que a tipificação da lei dos crimes de responsabilidade não abrangeria os tipos de delitos previstos na lei de improbidade, pelos quais o ex-ministro Ronaldo Sardemberg foi condenado.
O ministro Joaquim Barbosa leu em Plenário os atos pelos quais Sardemberg foi condenado, entre eles, os delitos previstos no artigo 9º, da Lei 8.429 [auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades no poder público] e, conforme o inciso IV do mesmo artigo, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do poder público ou o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros pagos pelo erário.
Para Joaquim Barbosa, as tipificações da lei de improbidade administrativa não se enquadram como crime de responsabilidade da Lei 1.079/50, a não ser que se interprete, por extensão, ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. No caso, o embaixador Ronaldo Sardemberg responde por delitos que não se enquadram nos dispositivos da Lei 1.079, nem mesmo nos delitos previstos no título II, artigo 13º da mesma lei, que trata de crimes específicos de ministro de estado.
Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, os fatos que levaram o Ministério Público a propor ação de improbidade contra o embaixador, não se enquadram na legislação citada, e não se trata de responsabilização política, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “c” da Constituição, motivo pelo qual acompanhou o voto do ministro Carlos Velloso.
Segundo o ministro, “existe no Brasil uma dupla normatividade em matéria de improbidade (ou probidade) com objetivos distintos, uma específica da Lei 8.429/92 de tipificação cerrada e incidência sobre um vasto rol de acusados, incluindo até pessoas sem nenhum vínculo com a administração pública”. A outra, relacionada à exigência de probidade, decorrente de preceito constitucional, dirigida aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e os ministros de estado. É o caso do artigo 85, inciso V da Constituição Federal, se completando com a Lei 1.079/50. São disciplinas diversas que visam o mesmo valor ou princípio constitucional – a moralidade na administração pública, mas têm objetivos constitucionais diversos e buscam coibir a prática de atos desonestos e antiéticos.
No entanto, de acordo com avaliação do ministro, existe um contraste quando a legislação se dirige aos fins de apuração da responsabilização política, quando o tratamento é outro, conforme o artigo 85 da Constituição e na Lei 1.079/50. Nesses casos, o objetivo constitucional visado é muito mais elevado, tratando-se de responsabilizar os agentes políticos com penalidades que “podem parecer brandas, se comparadas às previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois o objetivo da punição é lançar no ostracismo político o agente faltoso, especialmente o Chefe de Estado, cujas ações configurem um risco para o estado de direito, a estabilidade das instituições e, em suma a confiança da Nação”. Por isso, ao agente condenado por esses crimes são aplicadas apenas duas punições: a perda do cargo e da perda de direitos políticos por oito anos.
Joaquim Barbosa concluiu seu voto declarando que “não há impedimento à coexistência entre os dois sistemas de responsabilização dos agentes do estado”, razão pela qual julgou que a ação de improbidade administrativa deveria seguir seu curso normal perante as instâncias ordinárias, com exceção da destituição do embaixador de seu cargo público. Para ele, não cabe ao juízo de 1º grau punir com perda de cargo, pois configuraria um fator de desestabilização político-institucional. Dessa forma, o ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Velloso, assim como os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Porém, o Ministro Joaquim Barbosa foi voto vencido e a tese que prevaleceu, do ministro-relator Nelson Jobim, pela procedência da Reclamação, obteve a maioria de votos do Plenário, vencendo por 6 votos a 5.
Não votaram nesse julgamento os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, por sucederem os ministros aposentados que já haviam proferido seus votos.”
A nosso ver, tal posicionamento, reduz a quase nada a efetividade de uma via constitucional destinada à proteção do patrimônio público e ao combate da imoralidade administrativa, pois ficam ao alcance da Lei de Improbidade   apenas os ocupantes dos escalões inferiores da administração pública, que exercem cargos ou funções secundárias.
Noutras palavras, entendemos que atrofiaram-se sensivelmente os mecanismos de controle e fiscalização dos agentes públicos que atuam em desfavor do bem comum.
Os agentes políticos  cumprem papel relevante no seio do Estado, sendo responsáveis pela condução dos destinos da Nação e pela realização do bem estar social. Tal missão está consignada no texto constitucional, sendo fundamental a preservação dos meios necessários à sua consecução, em benefício da coletividade.
Prefeito e lei de improbidade administrativa
        O STJ reiterou o entendimento de que ex-prefeito não está no rol das autoridades que estão submetidas à Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei nº. 1.079/1950). Logo, os atos de ex-prefeito, poderão ser combatidos via ação civil pública de improbidade administrativa. ( Informativo n. 0388) .
Primeira Turma
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. BENS.
A Turma reiterou o entendimento de que ex-prefeito não está no rol das autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que versa sobre os crimes de responsabilidade; logo, poderá responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Quanto à indisponibilidade dos bens, para que se reveja a decisão do Tribunal a quo, necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 861.419-DF, DJ 11/2/2009, e AgRg no Ag 685.351-PR, DJ 21/11/2008. REsp 949.452-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/3/2009.
No entendimento do STF (Reclamação 6254 de julho de 2008), o agente político que não responde por ato de improbidade, mas por crime de responsabilidade são apenas aqueles previstos no art. 2º da lei 1079/50, isto é, Presidente da República, Governador, Ministros e Secretários.
Desta feita, o prefeito responde às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e não às penas da Lei 1079/50.

SÚMULA VINCULANTE 13 - NEPOTISMO


Princípio da Moralidade

O que se exige é um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta a simples previsão legal que autorize o agir da administração pública, é necessário que além de legal seja aceitável do ponto de vista ético-moral (Artigo 37, § 4º da CF/88). Nestes casos, trabalham-se com conceitos jurídicos indeterminados que, em muitas situações, tornam difíceis a interpretação e aplicação de sanções.
“O Administrador, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.”Não se trata – diz Hauriou (1926:127), o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.”
O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Já disse notável jurista luso – Antônio José Brandão – que “ a atividade dos administradores , além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence. Assim, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional”.
O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. A jurisprudência já decidiu que: O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. (TJSP, RDA 89/134).
Com esse julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada pela Justiça como necessária à validade da conduta do administrador público. “Assim, a moralidade administrativa constitui, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto. A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

Ainda, quanto a moralidade cumpre elucidar a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal:

A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que determina a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade nesta quinta-feira.

Além do nepotismo direto, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro, como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, como os de ministro de Estado e de secretário estadual ou municipal.
Com a publicação da súmula, será possível contestar, no próprio Supremo, por meio de Reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta.
"O nepotismo contraria o direito subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não merece prosperar", destacou Lewandowski.
Ao julgar o recurso, os ministros reafirmaram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, são auto-aplicáveis.. "Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito.
A ministra Cármen Lúcia reforçou que "a definição deste tribunal no sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de legislação infraconstitucional. Vale para todo mundo".
Porém, segundo o STF, "haveria a exceção de cargos políticos, nas funções de secretários municipais, de Estado ou ministros do Executivo. Em princípio, o tribunal disse que essa é uma função política que não estaria submetida ao critério", sustentou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Por isso, eles ficaram de fora do alcance da súmula.
Ao fazer a ressalva sobre cargos políticos, Gilmar lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, Bob Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou.
"É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação", ressalvou o ministro Lewandowski, relator do caso potiguar.
Assim, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a Sumula Vinculante 13 não se aplica à escolha de Ministros de Estado pelo Presidente, nem à escolha de Secretários Estaduais, Distritais e Municipais pelos Governadores e Prefeitos.